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segunda-feira, 19 de agosto de 2013

ANÁLISE DA MAIORIDADE PENAL COMO CLÁUSULA PETREA E A POSSIBILIDADE DE MEDIDA ALTERNATIVAS AO ECA.

A legislação brasileira definiu a idade da responsabilidade penal na Constituição Federal no artigo 228, no Código Penal Brasileiro no artigo 27 e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) em seu art. 104, caput, classificando como indivíduos penalmente inimputáveis, aos menores de 18 anos, determinando, ainda, que tais indivíduos fiquem sujeitos à lei especial. Lembrando que, o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) busca a proteção plena e irrestrita à criança e ao adolescente, contudo não visou à impunidade como forma de proteção, como norma ordinária poderá ser revista pelo Poder Legislativo o qual poderá readequá-lo oferecendo maior liberdade ao magistrado para impor reprimendas mais efetivas.
 
A alteração também deve ser entendida sem o romantismo que acerca a questão, em que pese à crise carcerária existentes no Brasil e a sua magnitude aos cofres públicos, o impacto social que a medida traria e a sensação de reprovação sobre a incidência de delitos cometidos com a participação de adolescente.
 
Quanto ao conceito de criminologia, prevalece o proposto por Antonio García-Pablos de Molina: ciência empírica interdisciplinar que visa o estudo do crime, da pessoa do infrator, da vítima e do controle social do comportamento delitivo, a fim de fornecer uma informação válida e bem examinada sobre a origem, evolução e principais variáveis do crime considerado como problema individual e social, assim como sobre os meios de sua efetiva prevenção e técnicas de intervenção positiva no delinqüente.
 
 
 
Para se fazer uma ponte com a política criminal, é interessante destacar outra afirmação feita por Roberto Lyra. Segundo o exposto pelo autor, a criminologia deve orientar a Política Criminal: a) na prevenção especial e direta dos crimes socialmente relevantes; b) na intervenção relativa às suas manifestações e aos seus efeitos graves para determinados indivíduos e famílias.
 
Assim a emancipação de adolescentes infratores que cometerem crimes hediondos face da sua acentuada periculosidade, deve ser analisada não só a idade biológica do autor, mas o seu conhecimento do fato, a vontade livre e o desejo de praticar o ilícito, não podem ser ignoradas pela sociedade e pelo julgador, o que evitaria a impunidade que existente hoje.

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