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quinta-feira, 11 de outubro de 2012

QUANDO O JUSTO GOVERNA

  
    
        


Agora a decisão é sua para mudar a História do nosso País!
 
Quando os justos se engrandecem, o povo se alegra, mas, quando o ímpio domina, o povo suspira. (Provérbios 29.2)
Quando os justos triunfam, há grande alegria; mas, quando os ímpios sobem, os homens escondem-se. (Provérbios 28.12)
 
O povo de Deus tem deixado a caverna para governar, a fim de trazer alegria a toda a terra. Sabemos que por muito tempo o diabo, chamado de enganador nas Escrituras Sagradas, tem tentado enganar o povo de Deus com discursos repletos de sofismas (dar aparências de verdade).
Os crentes, ficando fora das universidades, deixariam o poder do pensamento somente com aqueles que formam “deformando” através do Humanismo, do ceticismo do Darwinismo, ensinando aos nossos filhos que nada mais somos que uma simples e aleatória “evolução acidental”. Quem detem o conhecimento detem o poder!
Por fim vimos um discurso hipócrita que queria roubar a cidadania dos cristãos dizendo que “política é do diabo”, e que todo crente na política se corrompe. Ou seja, o diabo estava dizendo para os crentes: “Cuidem de suas igrejas e deixem a cidade comigo”.
Graças a Deus os cristãos estão despertando para o fato de que somos dos céus, mas não deixamos de ser cidadãos da Terra. E de que tivemos grandes homens de Deus na política. José, do Egito; Daniel, na Babilônia; Ester e muitos outros.
A própria Bíblia nos diz que a política nasce da fé, pois Deus disse a Abraão: De ti sairão reis, príncipes e governantes. (Gênesis 17.6). Quem não gosta de governantes terá dificuldade de aceitar Yeshua Ha Mashiach (Jesus Cristo – o Messias, em Hebraico), pois Ele voltará como Rei dos reis e Senhor dos senhores. E pelo que eu saiba um rei é um governante.
Alem disso a palavra política fala de administração publica e Deus disse que seremos reis e sacerdotes sobre a Terra. Então nosso destino é governar sobre a Terra quando da volta de nosso Senhor. Agora a Bíblia diz que quando o justo governa o povo se alegra, quando o governador é ímpio o povo suspira de tristeza. Por quê? Porque o verdadeiro justo será no governo a voz dos que não tem voz.
Abre a tua boca a favor do mudo, pelo direito de todos os que se acham em desolação. (Provérbios 31.8)
Esse foi o conselho da mãe de Lemuel ao dizer pra ele que devia governar com sabedoria e abrir sua boca no meio das autoridades (vereadores, deputados e senadores) a favor dos que não tem voz para gritar por emprego.
Martin Luther King disse que lhe incomodava mais o silencio dos bons que os gritos dos maus. A omissão no governo é a pior coisa.
 
Omissão é falta de amor.
 
Às vezes votamos em alguém porque sorri muito, ou porque é simpático e nos esquecemos de buscarmos saber como é o caráter e qual é a real intenção de chegar ao poder.
Mas, por que a Bíblia diz que quando o justo governa o povo se alegra?
Porque o verdadeiro justo será na política o governador de todos!
8 Depois, levantou-se um novo rei sobre o Egito, que não conhecera a José,
9 o qual disse ao seu povo: Eis que o povo dos filhos de Israel é muito e mais poderoso do que nós.
10 Eia, usemos sabiamente para com ele, para que não se multiplique, e aconteça que, vindo guerra, ele também se ajunte com os nossos inimigos, e peleje contra nós, e suba da terra.
11 E os egípcios puseram sobre eles maiorais de tributos, para os afligirem com suas cargas. E edificaram a Faraó cidades de tesouros, Pitom e Ramessés.
12 Mas, quanto mais os afligiam, tanto mais se multiplicavam e tanto mais cresciam; de maneira que se enfadavam por causa dos filhos de Israel. (Êxodo 1.8-12)
 
Um governo, mesmo evangélico, não é levantado pra governar somente para os evangélicos, mas sim para todos. Quando alguém governa para um público especifico tende a ser desleal com os demais.
 
Um governo, mesmo evangélico, não é levantado para governar a favor de um grupo seleto, mas sim para toda a cidade.
 
Um governo justo não pode governar somente para uma classe ou duas por estratificação (camada) social. Ele tem que governar para todos: religiosos e ateus, brancos e negros, ricos e pobres, eruditos e incultos, sábios e simples, enfim, todos indistintamente devem estar sob a boa administração política de um governo e de um legislador justo.
 
Deus é assim ao governar o universo. A Bíblia diz que Ele faz cair à chuva sobre justos e injustos, e faz nascer o sol sobre bons e maus. Ora, se Deus, que odeia o pecado, governa para todos aqueles que o serve e está no governo também deve governar para todos. O povo de Deus, no passado, sofreu porque levantou um governante que não conhecia José. José é uma tipologia de Jesus. Assim, um governante que não conhece a Jesus, tenderá a ser desleal para com o povo de Deus e trazer muitas vezes sofrimento aos que estão sob sua autoridade. E aqui vale dizer que por “conhecer Jesus” não me refiro ao simples fato de ser evangélico, mas sim em viver os princípios de Jesus, mesmo que os viva fora do arraial evangélico. Por isso mesmo nosso tema nesse editorial não é “quanto o crente governa”, mas sim “quanto o justo governa”.
 
Ocorre que no tempo de José, que é um tipo de Cristo, levanta-se um governador que não o conhecia, ou seja, não conhecia a obra de Cristo, vemos que ele começa a maltratar o povo de Deus.
Creio que chegou o tempo da equidade e da justiça!
 
E o governo do justo virá para trazer menos dor e mais alegria!

sábado, 14 de julho de 2012

Deus á assim..


SOLOCITO SEMPRE SABEDORIA A DEUS, ESSA MENSAGEM AMADOS AMIGOS, DEIXO PARA VOCÊS SEREM ABENÇOADOS NESTE FINAL DE SEMANA.

MARCOS TUNNERMANN

 Deus á assim. Deus não tem de nos dar explicações, ele é soberano. Ele é Deus. Ao entregar nossas vidas a Ele, nascemos de novo, e Ele passa a comandar nossos atos e pensamentos. Aprenda...mos a consultá-lo, em todos os nossos passos, e não tomemos nenhuma decisão sem ouvir a Sua voz, sem conhecer a Sua vontade sobre nossas vidas; quando Ele bater à porta do nosso coração e pedir permissão para entrar em nossas vidas; e se nós O convidarmos para entrar, Ele entrará, ceará conosco, habitará entre nós e transformará nossas vidas. Eis que nos transformaremos em novas criaturas, não mais viveremos nós, Cristo viverá em nós. Seremos lavados e remidos pelo sangue de Jesus.

E então, não mais questionaremos Suas decisões, Sua criação e seu Amor. Compreenderemos a sua palavra, conviveremos com o Seu Espírito Santo, que nos ensinará todas as coisas. E saberemos que Deus é Deus. Saberemos que Deus sem nós continua sendo Deus e que nós sem Deus não somos nada. Olharemos os que sofrem não mais com indiferença, mas com amor e misericórdia. Seremos luz, que ilumina, e sal que salga a terra, vivendo o fraterno amor de Jesus, na compaixão pelos que sofrem, e na compreensão e ajuda aos que erram.

Oremos: “Que a nossa mente possa se transformar numa mente semelhante à Tua, meu Deus. Por que nós nada somos sem Ti. Tu és o nosso pão, nosso alimento, nossa Fé, nossa esperança. Que a Tua vontade seja feita em nós, Senhor. Que a Água Viva que desce do Teu trono, possamos beber, em busca da santidade e de uma maior comunhão contigo, ó Pai. Que nossos atos sejam sempre para honrar, dignificar e exaltar o Teu Santo Nome. Senhor! Habita em nós, maravilhoso Deus, o Deus único e verdadeiro.”

"Santo, Santo, Santo! Só Tu és Santo, só Tu és onipresente, onisciente e onipotente. Tudo Tu sabes, tudo Tu vê, tudo Te pertence, por que Tu és o criador. Nada acontece sem a Tua permissão ou que não seja da Tua vontade, Senhor. Amém!”

domingo, 18 de março de 2012

Gestão participativa:

                                   Estilo de gestão que determina uma atitude gerencial da alta administração que busque o máximo de cooperação das pessoas, reconhecendo a capacidade e o potencial diferenciado de cada um e harmonizando os interesses individuais e coletivos, a fim de conseguir a sinergia das equipes de trabalho. Na prática, uma gestão participativa é implementada dando-se às pessoas autonomia para o alcance de metas e cobrando a cooperação, o compartilhamento de informações e a confiança para delegar. Em resposta, as pessoas assumem os desafios e os processos de trabalho dos quais participam, tomando decisões, criando, inovando e gerando um clima organizacional saudável.

Responsabilidade social:

                             Atuação voltada para assegurar às pessoas a condição de cidadania com garantia de acesso aos bens e serviços essenciais, e ao mesmo tempo tendo também como um dos princípios gerenciais a preservação da biodiversidade e dos ecossistemas naturais, potencializando a capacidade das gerações futuras de atender suas próprias necessidades. Na prática, pressupõe o reconhecimento da sociedade como parte integrante do ecossistema da organização, com necessidades e expectativas que precisam ser identificadas, compreendidas e atendidas. Consiste no exercício constante da consciência moral e cívica da organização. O respeito à individualidade, ao sentimento coletivo, à liberdade de associação, bem como a adoção de políticas não-discriminatórias e de proteção das minorias devem orientar as relações da organização com as pessoas.

                             A organização deve buscar o desenvolvimento sustentável, identificar os impactos na sociedade que possam decorrer de suas instalações, processos, produtos e serviços e executar ações preventivas para eliminar ou minimizar tais impactos. Deve também preservar os ecossistemas naturais, conservar os recursos não-renováveis, racionalizar o uso dos recursos renováveis e ainda atender e superar os requisitos legais e regulamentares associados aos seus bens, serviços, processos e instalações. Implica também no exercício da cidadania mediante o apoio a ações de interesse social como: educação e assistência comunitária; promoção da cultura, do esporte e do lazer e participação no desenvolvimento nacional, regional ou setorial.

Principio da eficiência

O Poder Público somente cuida daquilo que é essencial e fundamental para a coletividade, e que, portanto, deve ser bom, produtivo, eficaz, eficiente", constituindo a reclamação pela eficiência da administração pública um direito subjetivo do administrado. Como lembra Alexandre de Morais, o administrado "poderá exigir da Administração Pública o cumprimento de suas obrigações da forma mais eficiente possível.

sábado, 25 de fevereiro de 2012

INTEGRIDADE

Integridade tem sido um tópico muito discutido nos últimos dias. Essa discussão passou a ser mais acalorada devido aos escândalos públicos causados por pecados de tele-evangelistas e pela corrupção de políticos, nos últimos dez ou vinte anos. O público interessa-se em avaliar a integridade dos líderes religiosos e dos políticos; entretanto, claro que as pessoas também deveriam estar preocupadas em... analisar a integridade de suas próprias vidas!

As pessoas direitas são guiadas pela honestidade. A perversidade dos falsos é a sua própria desgraça" - Provérbios 11.3

Ser guiado pela honestidade fala de tê-la como algo interiorizado, não é? Quem é honesto, é honrado, segundo o dicionário Michaelis e decente, de acordo com o Houaiss.
Uma pessoa assim tem todas as suas ações permeadas pelo que é correto. Ela busca não trapacear, não enganar, não fazer injustiça.

Poxa vida, num mundo como o de hoje, não é fácil ser correto, ser honrado e honesto. Principalmente, em meio às pressões impostas por um grupo (de amigos, de colegas de trabalho, de familiares). Você com certeza alguma vez já foi pressionado a fazer algo que sabia que não era correto.

A Palavra diz: "O Senhor Deus detesta quem tem coração perverso, mas se alegra com as pessoas corretas" - Provérbios 11.20. E mais: "O Senhor Deus detesta quem usa balanças desonestas, mas gosta de quem usa pesos justos" - Provérbios 11.1.

É uma questão de escolha, e devemos sempre partir do príncipio e do desejo sincero de agradar a Deus.

Mas ter a alegria do Senhor com nossas atitudes não é a única recompensa. O capítulo 11 de Provérbios traz outros ensinamentos.
 

domingo, 19 de fevereiro de 2012

CONCESSÃO TRANSPORTE PÚBLICO.


A licitação é um procedimento administrativo disciplinado em lei e  conduzido por um órgão ou entidade dotados de competência específica, por meio do qual a Administração Pública, mediante ato administrativo prévio, define critérios objetivos para a seleção da proposta mais vantajosa dentre as apresentadas, visando à contratação, com terceiros, de obras, serviços, compras, alienações, concessões, permissões e locações, assegurando-se aos interessados em contratar com o Poder Público igualdade de tratamento e oportunidades.

Com o advento da Lei Federal nº 12.349, de 15 de dezembro de 2010, incluiu-se também, como objetivo da licitação, a promoção do desenvolvimento nacional sustentável, o que possibilitou o estabelecimento de margem de preferência para produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras.

Ainda na esteira das inovações legislativas, houve a edição da Lei Federal nº 12.232, de 29 de abril de 2010, que dispôs sobre normas gerais específicas para licitação e contratação pela Administração Pública de serviços de publicidade prestados por intermédio de agências de propaganda. Nos termos do artigo 2º, considera-se serviços de publicidade o conjunto de atividades realizadas integradamente que tenham por objetivo o estudo, o planejamento, a conceituação, a concepção, a criação, a execução interna, a intermediação e a supervisão da execução externa e a distribuição de publicidade aos veículos e demais meios de divulgação, com o objetivo de promover a venda de bens ou serviços de qualquer natureza, difundir ideias ou informar o público em geral. Por dispor sobre normas gerais, e forte no disposto no seu artigo 1º, tal diploma normativo aplica-se a todos os entes federados, devendo ser observado também no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

A obrigatoriedade de licitação é uma regra que decorre de previsão constitucional, consoante se verifica no artigo 37, XXI da Constituição Federal, havendo exceções previstas em lei. O dever de licitar alcança os órgãos da Administração Direta, os Fundos Especiais, as Autarquias, as Fundações Públicas, as Empresas Públicas, as Sociedades de Economia Mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, como determina o parágrafo único do artigo 1º da Lei Federal nº 8.666/93.

Também estão obrigados a licitar os Consórcios Públicos. Apesar de não estarem expressamente previstos no parágrafo único do artigo 1º da Lei Federal nº 8.666/93, realizando uma interpretação sistemática, conclui-se, pela leitura do § 8º do artigo 23, do parágrafo único do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/93 e do § 2º do artigo 6º da Lei Federal nº 11.107/05, que a obrigatoriedade de licitar também se estende a essas pessoas jurídicas, sejam elas constituídas sob a forma de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado.

A Administração Pública, para a realização das finalidades que lhe são constitucionalmente atribuídas, necessita celebrar contratos com particulares

para a realização de obras, serviços, compras, alienação de bens e locação, sempre destinados à satisfação do interesse público. Salvaguardando a moralidade administrativa e evitando que o interesse público se curve diante de intervenções ilegítimas de particulares, a Constituição Federal de 1988 estabelece como regra a realização do procedimento licitatório nas contratações públicas.

Ratifique-se que a realização do procedimento licitatório visa a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, bem como a promoção do desenvolvimento nacional sustentável, assegurando-se a participação igualitária no certame a todos aqueles que apresentem as condições legais e as previstas no edital da licitação. Essas finalidades também podem ser visualizadas pela leitura do artigo 3º da Lei Federal nº 8.666/93. 12.2. Legislação

– Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993

– Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002

– Lei Federal nº 12.232, de 29 de abril de 2010

– Lei Estadual nº 10.066, de 17 de janeiro de 1994

– Lei Estadual nº 11.389, de 25 de novembro de 1999

– Lei Estadual nº 13.179, de 10 de junho de 2009

– Lei Estadual nº 13.191, de 30 de junho de 2009



Lei Federal nº 8.666/93, em seu artigo 3º, arrola uma série de princípios que devem ser observados pelo gestor público na realização de um certame licitatório.



Dentre os princípios, destacam-se os seguintes:



Legalidade – Significa a submissão do administrador público aos ditames legais, o que, no campo das licitações, indica a necessária observância das normas legais na condução do procedimento licitatório para, dentre outras situações, o gestor escolher a modalidade licitatória e o tipo de licitação adequados e observar os prazos das publicações dos avisos por edital, deixando de realizar a licitação apenas nas hipóteses expressamente admitidas em lei.



Impessoalidade – Impõe, no procedimento licitatório, o oferecimento de mesmo tratamento a todos os administrados que estiverem em igual situação jurídica, afastando a possibilidade de qualquer discriminação. O benefício que se tem com este princípio é uma maior especificidade em relação ao princípio da igualdade previsto na Constituição

Federal, nos artigos 5º e 37. O princípio da impessoalidade, porém, não impede que se dê tratamento jurídico diferenciado a pessoas que estejam em situações distintas, como ocorre com as microempresas e as empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123/06.



Igualdade – Assemelha-se muito ao princípio da impessoalidade, pois, pela garantia da igualdade, assegura-se igual oportunidade a todos aqueles que tenham interesse em participar da licitação, desde que comprovem aptidão para o cumprimento do objeto contratado.



Publicidade – Visa a dar a todos os interessados o mais amplo conhecimento acerca do andamento do procedimento licitatório, visto que não apenas os licitantes podem ter acesso às informações, mas também qualquer pessoa que demonstre interesse pelo assunto. A publicidade dos atos da Administração Pública e, em especial, dos atos do procedimento licitatório permite o fortalecimento do ainda tímido controle social. Essa publicidade vem expressa especialmente no § 3º do artigo 3º da Lei Federal nº 8.666/93, o qual veda a atribuição de caráter sigiloso ao procedimento, ressalvado o conteúdo das propostas até a abertura dos envelopes em que são apresentadas.



Moralidade e probidade administrativa – Impõem condutas pautadas por valores éticos, devendo o gestor público agir com honestidade e boa-fé na condução do procedimento licitatório. O dever de probidade, quando violado, impõe aos agentes públicos as conseqüências estabelecidas na Lei Federal nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), merecendo especial referência as condutas previstas no artigo

10, incisos IV, V e VIII, da referida lei. Vinculação ao instrumento convocatório Impede que a Administração Pública se afaste das normas e condições impostas pelo instrumento convocatório durante a realização de um procedimento licitatório.

Com base nesse princípio, pode-se afirmar que o edital é a lei interna da licitação, ressaltando-se a sua inexorável observância. O instrumento convocatório pode ser tanto um edital quanto um convite, os quais guiam o processamento da licitação e servem de parâmetro para a formalização do futuro contrato administrativo.

Prevista no artigo 41 da Lei Federal nº 8.666/93, a vinculação ao instrumento convocatório assegura à Administração e aos administrados o cumprimento de regras previamente definidas, evitando, por conseguinte, indesejáveis surpresas no curso do procedimento. Havendo descumprimento das normas editalícias, a invalidade do procedimento daí decorrente pode ser corrigida mediante intervenção judicial. Anote-se, porém, que o princípio em estudo não veda peremptoriamente que sejam procedidas alterações nas condições do certame, na medida em que, quando o edital contiver irregularidades, deve a Administração Pública alterá-lo. Nesse caso, os licitantes deverão ser devidamente cientificados das alterações mediante nova publicação do instrumento convocatório, sendo-lhes assegurada a possibilidade de se adequarem às novas regras.

Julgamento objetivo – Trata-se de um comando em que julgar objetivamente significa julgar de acordo com critérios previamente definidos, vedando-se ao administrador público a possibilidade de escolher segundo preferências pessoais. O artigo 45 da Lei Federal nº 8.666/93 reafirma o dever de julgar objetivamente, conforme o tipo de licitação escolhido e os critérios previamente definidos no instrumento convocatório.



Crimes Licitatórios



Lamentavelmente, a condução do processo licitatório oportuniza a prática de diversas condutas ilegais por parte de agentes públicos e particulares, notadamente quando se desvirtuam da busca do interesse público para a satisfação de interesses particulares escusos. Ao longo do tempo, a má gestão dos contratos administrativos gerou consideráveis prejuízos ao erário, produzindo na sociedade um forte sentimento de indignação.

Diante dessa realidade, a Lei Federal nº 8.666/93, atenta aos princípios norteadores da atividade administrativa, sobretudo o da moralidade, atribuiu a natureza de ilícito penal a determinadas condutas lesivas ao regular o andamento do procedimento licitatório.

É importante salientar que, pela mesma conduta, podem ser impostas aos agentes públicos e particulares sanções de natureza administrativa, civil e penal, não havendo nisso dupla ou tripla punição, uma vez que essas três esferas são independentes entre si.

Os crimes licitatórios estão previstos nos artigos 89 a 99 da Lei Federal nº 8.666/93, merecendo destaque os crimes de dispensa ou de inexigibilidade de licitação fora das hipóteses legais (artigo 89) e os de obstar, impedir ou dificultar, injustamente, a inscrição de qualquer interessado nos registros cadastrais (artigo 98).

Em vista também – mas não exclusivamente – da ação de particulares nos procedimentos licitatórios, deve o agente público observar os crimes de impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato licitatório (artigo 93), de fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias (artigo 96) e de frustrar ou fraudar, mediante conluio, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação (artigo 90).

Sublinhe-se que todos os tipos penais contidos na Lei de Licitações somente serão puníveis a título de dolo. Em consequência, não haverá conduta punível se o fato decorrer de culpa (negligência, imprudência e/ ou imperícia) do agente; porém, ainda que a ausência de dolo indique a inexistência de repercussão penal, a conduta será objeto de análise quanto à improbidade administrativa do agente público, prevista no artigo 37, § 4º, da CF/88 e regulamentada pela Lei Federal nº 8.429/92.



Ainda na lei 8.666 em seu Art. 83. Os crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo, e na seção III, relata, Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa. E no Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

E por fim o Processo em um Procedimento Judicial de denuncia esta prescrito no Art. 100. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la.

Art. 101. Qualquer pessoa poderá provocar, para os efeitos desta Lei, a iniciativa do Ministério Público, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e sua autoria, bem como as circunstâncias em que se deu a ocorrência.

Parágrafo único. Quando a comunicação for verbal, mandará a autoridade reduzi-la a termo, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas.

Art. 102. Quando em autos ou documentos de que conhecerem, os magistrados, os membros dos Tribunais ou Conselhos de Contas ou os titulares dos órgãos integrantes do sistema de controle interno de qualquer dos Poderes verificarem a existência dos crimes definidos nesta Lei, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da Denúncia.

Redação da Lei 8.666.

terça-feira, 10 de janeiro de 2012

GESTÃO EM FIM DE MANDATO.

Restrições para o último ano de mandato. Lei de Responsabilidade Fiscal e Legislação Eleitoral. Aspectos administrativo, civil e criminal. Considerações Gerais.

Editada em 04 de maio de 2000, a Lei Complementar 101/00, mais conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal, veio estabelecer novas regras para a gestão da coisa pública, na esteira de preceitos constitucionais, especialmente nos arts. 163 a 169 da Carta Política de 1988.

Em 2000 as regras foram aplicadas parcialmente, e sob muitas dúvidas. De qualquer sorte, não coube àqueles gestores qualquer responsabilidade criminal, visto o princípio da irretroatividade da lei penal.

Desta vez, nenhuma dúvida resta. Todos os dispositivos introduzidos ao Código Penal pela Lei nº 10.028, de 19 de outubro de 2000 estão plenamente em vigor. Foi a dita norma que estabeleceu os crimes contra as finanças públicas.

Para o fim do mandato, as principais observações devem ser:


1. despesas com pessoal


Despesa com pessoal é todo o gasto com ativos, inativos e pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros do Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas-extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas à previdência.

Também se computam, sendo classificadas como Outras Despesas de Pessoal, os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos. Antes da vigência da Lei de Responsabilidade Fiscal, os gastos com terceirização de mão-de-obra eram contabilizados como Serviços de Terceiros, sem aderir às despesas com pessoal. A LC 101/00 mudou isso.

É o que se extrai do seu art. 18 e parágrafos.

Para fins de simplificação, convém somente mencionar o que não se contabiliza como despesas de pessoal, a fim de compreender-se o ângulo de abrangência da referida classificação orçamentária.

Não se classificam como despesas com pessoal as verbas de natureza indenizatória, tais como, auxílio moradia, auxílio alimentação, auxílio creche, auxílio escola e auxílio transporte. Tal entendimento está esposado em diversas manifestações doutrinárias. Os Tribunais de Contas vem emitindo pareceres prévios neste sentido, a exemplo da Corte de Rondônia, que o fez através do parecer prévio nº 107/2001.

Também não são computados como gastos com pessoal, para fins do disposto no art. 18 e 19 da LC 101/00, os dispêndios com o Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS) e o Programa de Saúde da Família (PSF), salvo parcelas complementares, como é o caso do décimo-terceiro salário pago aos agentes comunitários de saúde que, submetidos a concurso público, ascenderam a cargos de provimento efetivo.

Tais despesas, portanto, devem ser expurgadas para fins do apuratório do índice de gastos com pessoal, devendo-se observar, para tanto, que também não devem tais recursos ser computados como receita corrente líquida especificamente para os fins do disposto nos arts. 18 e 19 da LRF. Há, portanto, uma relativa vantagem para o Município em assim fazê-lo.

É este o entendimento do Tribunal de Contas de Rondônia manifestado no parecer prévio nº 177/2003.

Por analogia, é de se entender que todos os recursos recebidos pelo Município para programas específicos, que importam na contratação de pessoal, devem ter o mesmo tratamento, ipso facto. Ou seja: não são computados como receita corrente líquida e nem considerados como despesa com pessoal.

Tal ocorre em programas geridos pelas Secretarias Municipais de Ação Social, Saúde e Educação. No caso desta última, cita-se, como exemplo, o Programa de Alfabetização de Adultos, que contrata monitores, remunerando-os com o pagamento de bolsas.


Despesa com pessoal. Limites.


Conforme disposto no art. 19, III da LRF, os Municípios só podem destinar 60% (sessenta por cento) de sua receita corrente líquida (RCL) para gastos com pessoal. O art. 20, III dispõe que desse percentual 6% é o limite para o Legislativo, e 54% é o limite para o Executivo. O índice, portanto, a ser observado pelos prefeitos é o de 54%.

Importa ver, contudo, que a lei prevê um limite, denominado prudencial, que é de 95% do limite total. Ou seja, o gestor não deve permitir o comprometimento contínuo de 54% da RCL, mas observar o sinal amarelo dos 95%, sob pena de sofrer algumas restrições, conforme prescreve o parágrafo único e incisos do art. 22.

Em qualquer tempo, se a despesa com pessoal exceder a 95% da RCL, fica vedado ao gestor:

a) concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal;

b) criação de cargo, emprego ou função;

c) alteração de estrutura de carreira que implique em aumento de despesa;

d) provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

e) contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição (convocação extraordinária do Congresso Nacional) e as situações previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Nos três primeiros anos do mandato, se a despesa com pessoal exceder o limite de 54%, o Município dispõe de dois quadrimestres para promover a necessária adequação, adotando as medidas previstas nos §§ 1º e 2º do art. 23.

Não havendo a referida redução, o Município sujeita-se às restrições previstas no § 3º do artigo retrocitado: não poderá (a) receber transferências voluntárias, (b) obter garantia, direta ou indireta, de outro ente; e (c) contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.

A exasperação do índice no último ano implica na imediata aplicação das restrições. Inteligência do § 4º do art. 23.


Despesa com pessoal. Vedação ao aumento.


Nos últimos 180 dias do mandato (a partir de 05.07.2004), fica vedado qualquer ato que importe em aumento de despesa. Isso independe em que percentual esteja o gasto com pessoal. A vedação está ligada estritamente ao período – 180 dias antes do final do mandato. É o que dispõe o parágrafo único do art. 21.

Trata-se de ponto dos mais polêmicos da LRF.

Em princípio deve-se ater que a proibição não é direta ao aumento de despesa, mas a prática de ato, i. e., mesmo que a despesa não ocorra nesse período, e somente venha ser realizada na gestão futura, a prática do ato que a originou é que demandará a prática do ilícito.

Recorramos ao exemplo lançado por Paulo Curi Neto, procurador do Tribunal de Contas de Rondônia, verbis: “lei que promova o aumento de despesa com pessoal, editada no período sujeito à restrição (últimos 180 dias do mandato) cuja eficácia seja diferida ao primeiro exercício do mandato caracteriza ofensa à norma em comento”.

Sobre o aumento de despesa, deve ser aferido considerando-se o percentual da RCL gasto com pessoal nos últimos 12 meses, sendo junho o mês de referência.

A proibição não é contra a contratação pura, visto que o gestor pode contratar a qualquer tempo. No caso de servidores ao quadro efetivo, o que se deve observar é a homologação do concurso público, que deve ocorrer antes dos três meses que antecedem o pleito, i. e., 03 de julho (art. 73, V, c da Lei nº 9.504/97). A proibição é quanto à prática de ato que resulte aumento da despesa.

Como se afere esse aumento?

Calcula-se o índice de despesa com pessoal nos últimos 12 meses, tendo o mês de junho como referência. Somente 12 meses depois (em agosto de 2005) é que será possível dizer se houve ou não aumento de despesa decorrente de ato praticado no período sob restrição.

O ilícito não é simplesmente o aumento nominal da despesa em valores. Por exemplo: não basta considerar que em junho de 2004 gastava-se R$ 2 milhões com pessoal e que em julho de 2004 passou-se a gastar R$ 2,1 milhões. É preciso verificar os períodos por inteiro (o índice da RCL nos 12 meses antes e nos 12 meses seguintes).

O que é vedado é superar o percentual de referência.

E no caso de haver queda da RCL? Naturalmente que o índice de gastos com pessoal será elevado, mas isso não será considerado crime. Por outro lado, se houver aumento da RCL, não está autorizado o gestor a aumentar o gasto com pessoal. Se fazê-lo poderá incorrer em ilícito administrativo, civil e penal.

Convém salientar, então, que não existe, por força do dispositivo sob análise, nenhuma proibição estanque para contratação nos últimos 180 dias. Vedado está o aumento da despesa.

Insta analisar, contudo, que existem exceções, ou seja, despesas com pessoal que, em sendo praticadas, não serão computadas para fins de verificar a prática do mencionado ilícito.

Vejamos:

Pagamento de professores do ensino fundamental: Se o Município tiver que aumentar seus dispêndios com pessoal com vistas a cumprir o percentual mínimo de investimentos no ensino fundamental, poderá (deverá) fazê-lo. É que a aplicação de 60% dos recursos do Fundef no pagamento de professores em efetivo exercício do magistério deriva de disposição constitucional: está prescrito no § 5º do art. 60 do ADCT. Trata-se de norma hierarquicamente superior.

Calamidade pública: Conforme previsto no inciso I do art. 65 da LRF, o período relativo ao estado de calamidade pública suspende a contagem do prazo previsto para o reenquadramento da despesa com pessoal ao limite (art. 23). Portanto, as despesas com pessoal realizadas estritamente em função da calamidade pública não serão computadas para os fins da LRF.

Crescimento vegetativo da folha: Trata-se de questão das mais relevantes, especialmente quando o Município estiver vivendo, por exemplo, recente implantação de Plano de Cargos, Carreiras e Salários, que guardam a previsão de direitos que não são aplicados de forma imediata, mas ao longo do tempo.

Nesse caso, tais gastos também não são computados para fins do ilícito decorrente do art. 23, parágrafo único da LRF. Trata-se de simples exegese do dispositivo, visto que a vedação é a expedição de ato nos 180 dias anteriores ao final do mandato que resulte em aumento de despesa.

Ora, não dependerá da prática de ato algum o incremento de despesas decorrentes, por exemplo, do pagamento de gratificações por especialização, assim como os adicionais por tempo de serviço. É o que se chama de crescimento vegetativo da folha, vantagens pessoais que derivam de legislação anterior ao período cinzento dos 180 dias.

“Nesse caso – explica Toledo Júnior e Ciquera Rossi in Lei de Responsabilidade Fiscal Comentada, 2. ed., ed. NDJ, p. 2002 – não há ato voluntário, discricionário do ordenador da despesa; ele está, na verdade, vinculado a direito anterior. Em sendo assim, as vantagens pessoais que incidirem em tais cento e oitenta dias poderão ser assumidas, sem que se afronte o comando legal. E nem poderia ser diferente, vez que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.

Nota-se, portanto, que esforço hercúleo terá que ser adotado pela Controladoria Geral do Município a fim de que, em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração, consiga desmembrar em seus cálculos tais dispêndios, terminando por apresentar um cálculo enxuto, que oriente o gestor municipal quanto ao cumprimento do dispositivo ora analisado.

Contratação de pessoal por prazo determinado para atender programas da União. Também escapa da proibição em comento, como já visto em regra geral, as despesas eventualmente decorrentes de contratações por força de convênio federal (PACs, PSF, Recomeço, Esporte e Lazer...).

Decisão judicial: outro ponto a ser analisado de forma bem detida é o incremento de despesa com pessoal em decorrência de decisão judicial. Tal pode ocorrer no período dos 180 dias ainda que importe em aumento de despesa, visto que, como diferente não poderia ser, a Administração está obrigada a cumprir a determinação judicial. Não se trata de ato voluntário do gestor. Assim, os cálculos devem desconsiderar todos os pagamentos dessa natureza, especialmente aqueles advindos de precatórios. São muitos os municípios que estão pagando mensalmente precatórios trabalhistas.


Despesas com pessoal. Sanções


Além das restrições que podem ser impostas ao ente público, na forma do disposto no art. 23, § 3º, I a III da LRF, o gestor responde diretamente pela prática dos atos ilícitos.

Vejamos:

I – multa de 30% dos vencimentos anuais (art. 5º, § 1º da Lei nº 10.028/00);

II - julgamento irregular de suas contas pelo Tribunal de Contas, o que poderá acarretar a suspensão de seus direitos políticos, além da aplicação de multa de até R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais);

III – responsabilização do prefeito por ato de improbidade administrativa na forma dos arts. 10, IX e ll, I da Lei nº 8.429/92, sujeitando-o às penas previstas no art. 12 da citada norma: perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos e pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente. Inteligência do inciso III do art. 12 da sobredita lei.

IV – reclusão de 1 a 4 anos (art. 359-G do Código Penal, verbis: “ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura”).


2. assunção de obrigações. despesas


O discutido art. 42 da LRF dispõe, verbis:

“Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
Parágrafo Único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício”.

A polêmica em torno do citado dispositivo reside no fato de que existem diferentes entendimentos sobre o que quis dizer o legislador complementar.

O Tribunal de Contas de Rondônia se manifestou através do Parecer Prévio nº 12/2001 pelo seguinte entendimento:

nos últimos oito meses de mandato os empenhos liquidados até 31 de dezembro, independente de data de emissão, deverão ser pagos até o encerramento do exercício, caso contrário serão inscritos em restos a pagar;
a inscrição em restos a pagar deverá ser efetuada até o limite da disponibilidade financeira;
havendo anulação de empenho por insuficiência de recursos, o direito do credor não se extingue, uma vez que a despesa poderá ser reempenhada em despesas de exercícios anteriores, a qualquer momento, caso haja excesso de arrecadação, desde que não prescrita.

A lei não proíbe, portanto, passar débitos para a futura gestão. Ela determina, contudo, que haja disponibilidade financeira (recurso em caixa) para o devido suporte, quando tais despesas forem contraídas nos dois últimos quadrimestres.

O TCER tem sido rigoroso com relação a esta norma, entendendo que a vedação é quanto à obrigação de despesa, e não somente à obrigação de pagamento. São coisas distintas: quer dizer o Tribunal que não é vedado simplesmente deixar dívidas relativas a despesas já realizadas, mas mesmo àquelas simplesmente empenhadas ou contratadas. É que a partir do empenho nasce a obrigação de pagamento, que se consuma com a liquidação da despesa. Não se flexibiliza mesmo quando se trata de serviço de natureza continuada.

Importa ver, desde já, que a responsabilidade não é somente do detentor de mandato, mas também do agente designado, aquele que tenha competência decisorial.

Em síntese, a LRF dispõe que:

I - os empenhos liquidados até 31 de dezembro, independentemente de data de emissão, devem ser pagos até o encerramento do exercício (ordem cronológica de liquidação);

II - as obrigações contraídas no período compreendido no intervalo de dois quadrimestres que antecedem o final de mandato (maio a dezembro de 2004), devem ser pagas no exercício financeiro de 2004, independentemente de estarem liquidadas, ou não (ou deve-se ter em caixa para o exercício futuro suficiência de disponibilidade financeira para os pagamentos das obrigações assumidas);

III - a regra geral é não contrair obrigação de despesa no período em referência que não possa ser paga no exercício, ou caso não tenha sido paga que exista a correspondente disponibilidade em caixa, não só para as despesas liquidadas, mas, também, para as não-liquidadas;

IV - contratos de aquisição de serviços de longa duração, para atender necessidades públicas essenciais, também devem ser negociados para vigerem e serem pagos até o final do mandato; caso em contrário, devem estar disponíveis recursos financeiros para adimplemento de toda a obrigação assumida;

Esta, pois, é a posição expressa do Tribunal de Contas de Rondônia, embora haja discordâncias no Órgão, mesmo que ainda não sistematizadas.

De qualquer linha, data maxima concessa venia, vemos que a posição da Corte de Contas foge à realidade de qualquer administração pública, ferindo o razoável e o princípio da continuidade das ações estatais.

É desta forma que entendemos existirem exceções à regra contida no art. 42 da LRF, embora a norma assim não o preveja. Os serviços de natureza continuada e as obrigações de longo prazo (os investimentos) não podem estar adstritos a este dispositivo, sob pena de, por um lado, prejudicar o interesse público, e, por outro, penalizar o gestor sem que o tal pratique qualquer ato que lesione a Administração.

É assim que vê a Consultoria NDJ, em resposta a questionamento formulado pela Procuradoria-Geral do Município de Ji-Paraná, RO, verbis:

“Como é sabido, a Lei de Responsabilidade Fiscal não contempla nem limita prazo para execução de obras públicas, serviços contínuos ou locação de equipamentos e utilização de programas de informática. Tampouco impede realização de licitações e celebração de contratos em finais de mandato do titular de Poder.”

“Apenas estabelece algumas cautelas que devem anteceder determinadas contratações públicas. Vejamos:

Como é sabido, o art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal veda expressamente ao titular de Poder ou órgão referido no seu art. 20 ‘nos dois últimos quadrimestres do seu mandato, contrair obrigações de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para esse efeito’”.

“Todavia, convém salientar que esse dispositivo está direcionado para a disciplina ‘restos a pagar’ (despesas empenhadas e não pagas até o final do exercício financeiro).”

“Portanto, tratando-se de ajustes que ultrapassem o exercício financeiro, a exemplo de obras públicas (art. 57, inc. I, da Lei nº 8.666/93), serviços contínuos (art. 57, inc. II, da Lei nº 8.666/93) e aluguel de equipamentos e utilização de programas de informática (art. 57, inc. IV, da Lei nº 8.666/93), não se entende necessário que o atual mandatário deixe recursos em caixa para o pagamento de todo o período contratado (satisfação integral da obrigação assumida).”

“O que está vedada é a existência de restos a pagar sem que haja disponibilidade de caixa para pagamento da obrigação cumprida no ano anterior, sendo certo que as parcelas vincendas no exercício seguinte serão pagas pelo sucessor do atual mandatário, na medida em que for sendo executado o contrato, com recursos do exercício financeiro subseqüente”.

É também este o entendimento de Marçal Justen Filho in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 10. ed., São Paulo, Dialética, 2004, p. 117.

Diz ainda a NDJ:

“Em suma, se o vencimento da obrigação ocorrer tão-somente no início do exercício seguinte dever-se-á reservar a verba necessária para o pagamento da parcela vencida e/ou executada até 31 de dezembro de 2004, que permanecerá em caixa até a data do efetivo pagamento, sendo que as demais parcelas serão pagas pelo sucessor do titular de Poder”.

Embora ainda amplamente polemizado o assunto, esta Procuradoria entende ser razoável, tanto quanto possível, firmar contratos cujo termo final seja 31.12.2004. As exceções terão de ser devidamente justificadas a fim de que, mantendo o TCER o entendimento atual, caiba defesa no tempo oportuno, seja em que seara for, afinal, deve sempre prevalecer o cumprimento ao princípio da legalidade e o atendimento do interesse público.


3. operação de crédito por antecipação de receita


A chamada ARO – Antecipação de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária – está proibida no último ano de mandato. Art. 38, IV, b, LRF.


4. despesas com publicidade. Limite


O controle de gastos com publicidade no último ano está previsto na Lei nº 9.504/97, o Estatuto das Eleições. Tem havido divergência na interpretação dispositivo que trata do tema, o art. 73, VI. Há quem entenda que a limitação ali expressa se refira a todo o exercício. Ainda que esta tenha sido a intenção do legislador, não é o que ficou escrito claramente. Portanto, tem-se que no primeiro semestre do último ano de mandato somente pode ser gasto com publicidade valor que não exceda à média dos gastos nos três últimos anos, ou do último ano imediatamente anterior à eleição, prevalecendo o que for menor.

Assim dispõe a Lei nº 9.504/97 em seu art. 73:

Art. 73. São proibidas aos agentes público, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
(...)
VI - nos três meses que antecedem o pleito:
a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;
b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;
VII - realizar, em ano de eleição, antes do prazo fixado no inciso anterior, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição.

É de exegese simples ver que a realização da despesa com base na média dos três primeiros anos do mandato ou no terceiro ano (o que for menor) deve ser vista somente no prazo anterior aos três meses que antecedem o pleito, ou seja, no primeiro semestre. No período da eleição a vedação é não se prende à quantidade dos gastos, mas ao tipo de publicidade, como se vê na alínea “b” do inciso VI do art. 73 da sobredita lei.


5. licitações, contratos e convênios a partir de 3 de julho


Questão polêmica é travada sobre as vedações relativas aos à celebração de contratos e convênios e à realização de licitações no período da campanha eleitoral, ou seja, de 3 de julho a 3 de outubro.

De se ver, a priori, que diretamente à administração municipal nenhuma vedação há neste sentido do ponto de vista formal (salvo a exigência de disponibilidade financeira e o rigor quanto aos gastos com publicidade).

Especificamente no pleito municipal, o que a lei eleitoral disciplina é a realização de transferência de recursos dos entes federal e estaduais para os Municípios. Nada mais.

Diz a Lei nº 9.504/97 que nos três meses que antecedem o pleito não podem os citados entes realizar transferência voluntária de recursos aos Municípios, com ressalvas.

Primeiro, entendamos a que tipo de transferência se refere o legislador. Naturalmente que não se trata das obrigações constitucionais e o cumprimento dos programas de natureza continuada já de muito em funcionamento. A contrario sensu, seria a instalação de caos.

Em linhas gerais, a vedação refere-se à liberação de recursos decorrentes de ajustes e convênios com objeto ainda não iniciada sua execução. Assim, mesmo que determinado convênio esteja há muito assinado, não poderá o recurso ser liberado no período cinzento alhures informado.

Veja que a lei não proíbe a celebração de convênio, mas a liberação de recurso. Em passant, é forçoso ver que nada tem a ver com a realização de licitação. Não há período algum em que se proíba licitar.

As ressalvas legais dizem respeito à liberação de recursos para o cumprimento de “obrigação formal preexistente para a execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado”. Nota-se que havendo convênio celebrado e estando a obra ou serviço em andamento nada obsta que se repasse o recurso.

Assim dito, se a municipalidade firmou convênio com a União, licitou e deu início à obra ou serviço satisfeita está a exigência legal para que o concedente libere as parcelas de recursos que lhe cabe.

De toda evidência que a lei não prevê a necessidade de ter havido liberal inicial de recursos. A norma fala simplesmente em obra ou serviço em andamento. Se o Município está executando diretamente ou indiretamente com recursos de contrapartida previstos no convênio nenhuma ilegalidade existe.

De mais a mais, se existe convênio celebrado e o Município quer, no período de 3 de julho a 3 de outubro, providenciar a licitação para posterior recebimento dos recursos nada obsta.

O que se deve ver, sempre, a teor dos termos do convênio, é se o instrumento foi devidamente publicado no Diário Oficial da União, confirmando a obrigação formal de futuro repasse.

Como o volume de recursos advindos da União via convênio geralmente exige a modalidade licitatória de tomada de preços ou concorrência pública, o período de 03 (três) meses poderá ser todo consumido com os atos interno e externos da licitação, permitindo que o empenho e a efetiva contratação se dê somente após 3 de outubro, quando os recursos estiverem disponibilizados.


6. vedações gerais de 3 de julho a 3 de outubro


I) participar, os candidatos a cargos do Executivo, de inauguração de obras: não estão proibidas as inaugurações, mas somente a participação de candidatos a cargos do Executivo. Assim, se o prefeito não disputa a reeleição pode realizar inaugurações e participar livremente.

II) na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos;

III) nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que antecedem o pleito e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito. De importante nota as ressalvas feitas nas alíneas do inciso V do art. 73 do Estatuto das Eleições, quais sejam, verbis:
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários.

IV) e mais:

1. ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

2. usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;

3. ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

4. fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público.


Conclusão


À guisa de conclusão, nota-se que o gestor municipal está diante de um terreno movediço a ser palmilhado no último ano de seu mandato, especialmente porque seus atos serão analisados bem a posteriori, quando já não terá à sua disposição todas as informações necessárias para justificar seus atos, provando tê-los praticado na forma da lei, embora assim não pareça, prima facie, pelo ver dos números frios da contabilidade.

Outro ponto a ser analisado são as diferentes realidades administrativas nos mais de 5,5 mil municípios do país, tornando forçosamente distintas as aplicações dos dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal, eis que deve prevalecer sempre a aferição do atendimento do interesse público, com a plena prova de ter havido ou não dolo na conduta do gestor.

Ademais, se assim não for nas Cortes de Contas, que às vezes preferem produzir decisões mais ao gosto do legalismo, o Judiciário tem se esmerado um pouco mais por imiscuir nas questões públicas com vistas a perquirir o grau de culpa do gestor e o liame subjetivo para aferição do dolo.

domingo, 8 de janeiro de 2012

O princípio da legalidade na Constituição Federal: Análise comparada dos princípios da reserva legal, legalidade ampla e legalidade estrita.

De acordo com o art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". O que se extrai do dispositivo é um comando geral e abstrato, do qual concluímos que somente a lei poderá criar direitos, deveres e vedações, ficando os indivíduos vinculados aos comandos legais, disciplinadores de suas atividades.

Em outras palavras, podemos dizer que o princípio da legalidade é uma verdadeira garantia constitucional. Através deste princípio, procura-se proteger os indivíduos contra os arbítrios cometidos pelo Estado e até mesmo contra os arbítrios cometidos por outros particulares. Assim, os indivíduos têm ampla liberdade para fazerem o que quiserem, desde que não seja um ato, um comportamento ou uma atividade proibida por lei.

Como aponta o professor Pedro Lenza, no âmbito das relações particulares, pode-se fazer tudo o que a lei não proíbe, vigorando o princípio da autonomia de vontade. O particular tem então, autonomia para tomar as suas decisões da forma como melhor lhe convier, ficando apenas restrito às proibições expressamente indicadas pela lei.

O princípio da legalidade é corolário da própria noção de Estado Democrático de Direito, afinal, se somos um Estado regido por leis, que assegura a participação democrática, obviamente deveria mesmo ser assegurado aos indivíduos o direito de expressar a sua vontade com liberdade, longe de empecilhos.

 Por isso o princípio da legalidade é verdadeiramente uma garantia dada pela Constituição Federal a todo e qualquer particular.

No entanto, faz-se necessário traçar algumas distinções entre o princípio da legalidade e o princípio da reserva legal. Este último seria uma "espécie" do princípio da legalidade, devendo ser visto como uma tentativa da própria lei de controlar a edição de determinadas matérias, a fim de serem editadas exclusivamente por leis.

Sabendo que "lei" é a forma encontrada pelo Estado para, dentre outros objetivos, expor o próprio Direito, regulando situações, criando obrigações ou concedendo vantagens. As espécies normativas que o Estado cria, tem caráter geral e abstrato e possui na sua essência, dois importantes sentidos: sentido formal e sentido amplo.

A lei em sentido formal seria todo e qualquer ato legislativo emanado dos órgãos legislativos. Seriam os atos normativos advindos do próprio Poder Legislativo. Lei em sentido amplo seria toda e qualquer manifestação escrita de atos normativos, ainda que não oriundos do Poder Legislativo, como as medidas provisórias editadas pelo Presidente da República, chefe do Poder Executivo Federal.

Nesse sentido, a reserva legal significa que determinadas matérias de ordem constitucional, serão regulamentadas por leis em sentido formal. Assim, somente o Poder Legislativo, através de leis em sentido estrito (leis ordinárias e complementares), poderá tratar da regulamentação das matérias indicadas pelo texto constitucional, como "reservadas" à lei infraconstitucional.

Encontramos o princípio da reserva legal em diversos dispositivos da Constituição Federal, como no art. 5º, inciso XVIII que estabelece que "a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento".

Ou ainda, como no art. 37, inciso XIX, que determina que "somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação (...).

Portanto, o princípio da reserva legal deve sempre ser entendido como uma decorrência do princípio da legalidade. Sempre que a Constituição Federal determinar que a "lei" discipline alguma matéria específica, estará configurado o princípio da reserva legal, cabendo ao Poder Legislativo, a adoção das medidas cabíveis, a fim de regulamentar as matérias que a ele foram reservadas.

O princípio da legalidade também deve ser observado sob a ótica do Direito Administrativo. Consoante art. 37, caput do texto constitucional "a Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados e Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)".

Enquanto o particular tem liberdade para fazer "quase" tudo o que ele quiser, a Administração Pública, ao contrário, somente pode fazer o que for expressamente autorizada pela lei. Desta forma, toda e qualquer atividade da Administração deve estar estritamente vinculada à lei, não cabendo aos agentes públicos realizarem atos ou atividades sem previsão legal.

Essa obrigatoriedade está intimamente ligada ao princípio da indisponibilidade do interesse público: o administrador não pode agir como ele quiser dentro da Administração. Por este princípio, os bens, serviços e interesses da coletividade devem ser resguardados pelo administrador. Dentro da Administração não há que se falar em "vontade do administrador", a única vontade que deve prevalecer é a "vontade da lei", não podendo o administrador dispor dos interesses coletivos como se estivesse dispondo dos seus próprios interesses particulares.

O trato com a coisa pública exige respeito por parte de toda a Administração, em quaisquer dos níveis da Federação. Os agentes públicos de forma geral não têm a liberdade que o princípio da legalidade conferiu aos particulares, devendo a sua conduta, além de estar pautada na lei, ser respeitadora dos diversos princípios que regem as atividades administrativas.

Concluímos então, que o princípio da legalidade tem um campo de aplicação diversificado a depender do seu destinatário. Ora confere liberdade ao particular, onde este poderá fazer tudo o que a lei não proibir, ora confere limitação à atuação administrativa, visto que a Administração Pública está sujeita durante a toda a sua atuação funcional aos ditames da lei. Traduzimos essa liberdade x limitação da seguinte forma: Para os particulares, vigora a legalidade "ampla". Para a Administração, vigora a legalidade "estrita".

Em relação ao princípio da reserva legal, apenas concluímos que a reserva de lei não deixa de ser uma forma de controle ou até mesmo de partilha de competência legislativa. O texto constitucional ao reservar matérias específicas ao trato da lei, teve a intenção de restringir a disciplina de assuntos peculiares, porém importantes, para que não fossem regulamentados através de qualquer espécie normativa.

Estudo de constitucionalidade da lei 9296/96

A Constituição Federal de 1988, no Título II, DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS, Capítulo I, DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS, Art. 5º, Inciso X, estabelece que... São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, asseguradas o direito à indenização pelo dano moral decorrente de sua violação;

Partindo desse pressuposto, a lei ordinária, como o Código Civil, protege a imagem do indivíduo, zelando assim por sua dignidade. Portanto, a regra geral estabelece ilicitude na quebra de qualquer tipo de sigilo, seja de correspondência, bancário, telefônico, de comunicação em geral, por motivo de espionagem ou mera vontade de expor alguém ao ridículo por meio de publicação de dados que possam ferir a dignidade desse indivíduo.

Porém, maior do que o preceito fundamental da proteção à imagem, dignidade e intimidade, é a necessidade existente de combate aos criminosos. É inadmissível que a defesa desses criminosos, recorra a essa proteção constitucional, a fim de encobrir os delitos praticados, no passado ou ainda em andamento, alegando que nenhum tipo de interceptação investigativa pode ser realizada no país, por violar o direito à intimidade do cidadão.

Entretanto, os direitos e garantias fundamentais consagrados pela Constituição Federal não são absolutos, uma vez que encontram seus limites nos demais direitos igualmente consagrados pela Carta Magna (Princípio da relatividade ou convivência das liberdades públicas).

Desta forma, quando houver conflito entre dois ou mais direitos ou garantias fundamentais, o intérprete deve utilizar-se do princípio da concordância prática ou da harmonização de forma a coordenar e combinar os bens jurídicos em conflito, evitando o sacrifício total de uns em relação aos outros, realizando uma redução proporcional do âmbito de alcance de cada qual (contradição dos princípios), sempre em busca do verdadeiro significado da norma e da harmonia do texto constitucional com sua finalidade precípua. (Moraes, 2003, p.61).

Vê-se aí a necessidade da existência de normas como a lei federal número 9296 de 1996, que possibilita a quebra do sigilo telefônico, caso haja indícios da participação da pessoa em algum ato ilícito, existindo também a necessidade de haver limitações na realização dessas escutas, limitações estas trazidas pelo art. 2º da referida lei:
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.
O Inciso LVI, do art. 5º da Constituição Federal reza que no processo não podem ser admitidas provas ilícitas. Com a finalidade de resolver este problema é que surgiu a lei aqui estudada que, além de regulamentar as escutas, permite que o Estado faça uso deste mecanismo a fim de condenar ou absolver após a realização do devido processo legal. Alguns juristas como Vicente Greco Filho admite o uso de provas ilícitas com a finalidade de beneficiar o réu, protegendo seus interesses que devem ser maiores do que o objetivo de punir por parte do Estado.

A norma constitucional de inadmissibilidade de provas obtidas por meio ilícito vale, portanto, como regra, mas certamente comportará exceções ditadas pela incidência de outros princípios, também constitucionais, mais relevantes. (Greco Filho, 1997, p. 63).
 
Demonstração indiscutível da necessidade e da importância da existência desta lei pode ser vista no voto do ex-ministro do Supremo Tribunal Federal Sepúlveda Pertence, que considerou uma escuta telefônica realizada antes da vigência da lei aqui estudada.

Ilicitude da interceptação telefônica - a falta de lei que, nos termos constitucionais, venha a discipliná-la e viabilizá-la - contaminou, no caso, as demais provas, todas oriundas, direta ou indiretamente, das informações obtidas na escuta (fruits of the Poisonous tree), nas quais se fundou a condenação do paciente. (HC 69.912-Segundo, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 25/03/94)
Como observava Asúa, da lei nasce a pretensão punitiva do Estado a reprimir os atos catalogados em seu texto como delitos, com a pena cominada, e por isso a lei é fonte e medida do direito de punir. Em conseqüência, o Estado não pode castigar um comportamento que não esteja descrito em suas leis, nem punir o cidadão quando inexistente a sanctio juris cominada ao delito. (Jesus, 1998, p.61).

Quando o ministro Sepúlveda Pertence proferiu seu voto em 1994, ainda não existia no ordenamento jurídico brasileiro lei regulamentando o uso das escutas telefônicas, sendo consideradas ilícitas as provas obtidas por meio delas, não podendo portanto serem admitidas e ainda, invalidando todas as demais provas existentes destas derivadas, tendo possibilidade de levarem à nulidade do processo, se estas provas forem as únicas existentes.

Diz-se a prova ilícita por derivação quando, embora recolhida legalmente, a autoridade, para descobri-Ia, fez emprego de meios ilícitos. Assim, a proibição alcança não apenas as provas ilícitas propriamente ditas (busca domiciliar sem mandado, escuta telefônica sem autorização do Juiz, p. ex.), como as "ilícitas por derivação" - fruits of the poisonous tree. (Tourinho Filho, 1999, p.63).

No Brasil, não há o que discutir sobre o uso de provas ilícitas com o objetivo de condenar. Em outros países existem discussões sobre seu aproveitamento na investigação, porém no Brasil, seu uso foi completamente proibido pela Constituição Federal de 1988, sendo reiteradamente confirmada esta proibição pelos tribunais, quando tais provas têm o objetivo de restringir e não de defender os direitos fundamentais da pessoa.

Importante ressaltar que, a lei 9296 admite a realização de interceptação apenas para crime punido com reclusão, não se aplica aos crimes conexos a ele, mas sim ao principal que sempre deve ser punido com reclusão. Pode um crime punido com detenção ser descoberto secundariamente pela interceptação e também ser punido, uma vez que possua uma ligação direta com o crime principal, como decidiu o STF em Habeas Corpus relatado pelo ex-ministro Nelson Jobim e que foi indeferido por ele, sendo acompanhado pela maioria dos demais ministros, tendo, portanto, o pedido sido rejeitado.

Uma vez realizada a interceptação telefônica de forma fundamentada, legal e legítima, as informações e provas coletadas dessa diligência podem subsidiar denúncia com base em crimes puníveis com pena de detenção, desde que conexos aos primeiros tipos penais que justificaram a interceptação. Do contrário, a interpretação do art. 2º, III, da L. 9.296/96 levaria ao absurdo de concluir pela impossibilidade de interceptação para investigar crimes apenados com reclusão quando forem estes conexos com crimes punidos com detenção. HC83515 / RS - RIO GRANDE DO SUL.

A lei 9296/96, já em seu primeiro artigo, defende o devido processo legal, ao dizer que a quebra de sigilo telefônico dependerá da ordem do juiz competente, e que isto será feito sob segredo de justiça. Vê-se a partir desse ponto que a lei busca ao permitir investigações, a proteção de preceitos maiores, pois, resguarda a devida competência ao determinar que isto seja feito sob segredo de justiça, protegendo a privacidade do indivíduo, sua dignidade e imagem, garantindo que dados referentes à investigação não sejam divulgados ao bel prazer das autoridades envolvidas no processo, o que poderia prejudicar ainda o andamento das investigações.

O princípio da proporcionalidade é evidenciado no art. 2º da lei, onde limita o uso das escutas aos casos mais complexos, isentando os que possam ser resolvidos por outros meios; quando não houver indícios razoáveis da participação do indivíduo em infrações penais; ou o fato acarrete no máximo em detenção do agente.

Esses pressupostos continuam sendo atendidos na parte mais instrumental deste diploma legal, pois nos procedimentos a serem adotados, a observância dos preceitos constitucionais e processuais são claramente atendidos, como a competência do juiz de autorizar a escuta e da autoridade que possui legitimidade para pedir sua realização, a policial na investigação criminal e o Ministério Público na investigação criminal, além da instrução processual penal, no art. 3º, não permitindo que pessoas estranhas à investigação possam tomar tais providências, assim como estabelece quem realizará os procedimentos de captura e manipulação do material produzido.

Por fim, traz uma punição em seu art. 10º, a quem viole a privacidade de alguém sem autorização judicial, fora da legalidade, quebrando um princípio constitucional, e certamente com o objetivo de quebrar outros, utilizando-se das informações colhidas ilegalmente. Por conseguinte, a lei é indiscutivelmente constitucional, pois protege desde o seu primeiro ao último artigo os preceitos maiores, impostos pela lei máxima deste país e ainda regulado pela legislação infraconstitucional, como o Código Civil e Penal, esta, estabelecendo para quem efetue escutas ilegais, reclusão por violar a privacidade, além da multa pela exposição da intimidade e imagem.

Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telem'ática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.
Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Considerações Finais.

Portanto, é sabido afirmar que a lei 9296/96 é constitucional e necessária, Constitucional por atender aos princípios constitucionais e aos direitos fundamentais, buscando violar no mínimo e apenas quando for necessário o sigilo de telecomunicação dos investigados, preservando nesta violação o segredo de justiça com a finalidade de facilitar as investigações, além de resguardar a privacidade e a intimidade do indivíduo, respeita ainda a presunção de inocência exigindo indícios razoáveis de participação na prática criminosa investigada e, é necessária esta lei para proteger a sociedade de bandidos perigosos e que, caso esta lei não existisse no ordenamento jurídico brasileiro jamais teriam suas atividades criminosas comprovadas para a justiça, não podendo o Estado puni-los, ficando a sociedade desprotegida, podendo a qualquer momento ser atingida por estas pessoas, perdendo a vida em assassinatos encomendados, como por exemplo, em latrocínios ou crimes encomendados, ou mesmo serem vítimas de balas perdidas oriundas de conflitos de facções rivais de traficantes ou mesmo conflitos entre traficantes e policiais, dentre vários outros exemplos. Ou ainda, tendo seu patrimônio particular ou mesmo o público roubado, deixando de servi-las e causando prejuízos materiais, morais e até mesmo o roubo desse patrimônio poderá levar pessoas à morte ou a ter problemas físicos agravados, como acontece nos desvios de verbas destinadas à saúde pública.