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segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011

Individamento Público!!!!

Nos últimos anos, os administradores públicos brasileiros foram obrigados a se adaptar a uma nova ordem econômica, na qual o controle dos gastos se revelou como importante pilar da política econômica, a LRF introduziu diversos mecanismos de controle de gastos públicos, como limites de gastos com pessoal, limites para o endividamento público, mecanismos de controle das finanças públicas em anos de eleição e de compensação para despesas de caráter permanente.
A Constituição prevê, ainda, em seu art. 150, § 6º a necessidade de lei específica e exclusiva para a outorga de qualquer benefício fiscal. Tal imposição revela-se de suma importância para evitar a desorganização legislativa e o encobrimento da concessão de privilégios a determinados contribuintes ou grupos de contribuintes, já que a previsão de benefícios em contextos legais esparsos torna muito mais difícil a fiscalização sobre, situações de desigualdade.
Assim, sob a ótica da LRF, o assunto ganhou maior notoriedade, pois a nova lei estabeleceu, em seu art. 14, diretrizes para a concessão de benefícios tributários, além de especificar as modalidades de renúncia de receita, o interesse público justificador do ato, para que o gestor público conceda ou amplie algum incentivo tributário, deverá apresentar estimativa do impacto orçamentário-financeiro da concessão e atender ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Deve comprovar, também, que o ato foi considerado na estimativa de receita da Lei Orçamentária Anual (LOA) e evidenciar que a renúncia não irá afetar as metas de resultados fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais ou, se preferir, poderá adotar medidas de compensação para contrabalançar as renúncias, tais como elevação de alíquotas, ampliação de base de cálculo, majoração, ou criação de tributo ou contribuição.

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