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terça-feira, 10 de janeiro de 2012

GESTÃO EM FIM DE MANDATO.

Restrições para o último ano de mandato. Lei de Responsabilidade Fiscal e Legislação Eleitoral. Aspectos administrativo, civil e criminal. Considerações Gerais.

Editada em 04 de maio de 2000, a Lei Complementar 101/00, mais conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal, veio estabelecer novas regras para a gestão da coisa pública, na esteira de preceitos constitucionais, especialmente nos arts. 163 a 169 da Carta Política de 1988.

Em 2000 as regras foram aplicadas parcialmente, e sob muitas dúvidas. De qualquer sorte, não coube àqueles gestores qualquer responsabilidade criminal, visto o princípio da irretroatividade da lei penal.

Desta vez, nenhuma dúvida resta. Todos os dispositivos introduzidos ao Código Penal pela Lei nº 10.028, de 19 de outubro de 2000 estão plenamente em vigor. Foi a dita norma que estabeleceu os crimes contra as finanças públicas.

Para o fim do mandato, as principais observações devem ser:


1. despesas com pessoal


Despesa com pessoal é todo o gasto com ativos, inativos e pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros do Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas-extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas à previdência.

Também se computam, sendo classificadas como Outras Despesas de Pessoal, os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos. Antes da vigência da Lei de Responsabilidade Fiscal, os gastos com terceirização de mão-de-obra eram contabilizados como Serviços de Terceiros, sem aderir às despesas com pessoal. A LC 101/00 mudou isso.

É o que se extrai do seu art. 18 e parágrafos.

Para fins de simplificação, convém somente mencionar o que não se contabiliza como despesas de pessoal, a fim de compreender-se o ângulo de abrangência da referida classificação orçamentária.

Não se classificam como despesas com pessoal as verbas de natureza indenizatória, tais como, auxílio moradia, auxílio alimentação, auxílio creche, auxílio escola e auxílio transporte. Tal entendimento está esposado em diversas manifestações doutrinárias. Os Tribunais de Contas vem emitindo pareceres prévios neste sentido, a exemplo da Corte de Rondônia, que o fez através do parecer prévio nº 107/2001.

Também não são computados como gastos com pessoal, para fins do disposto no art. 18 e 19 da LC 101/00, os dispêndios com o Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS) e o Programa de Saúde da Família (PSF), salvo parcelas complementares, como é o caso do décimo-terceiro salário pago aos agentes comunitários de saúde que, submetidos a concurso público, ascenderam a cargos de provimento efetivo.

Tais despesas, portanto, devem ser expurgadas para fins do apuratório do índice de gastos com pessoal, devendo-se observar, para tanto, que também não devem tais recursos ser computados como receita corrente líquida especificamente para os fins do disposto nos arts. 18 e 19 da LRF. Há, portanto, uma relativa vantagem para o Município em assim fazê-lo.

É este o entendimento do Tribunal de Contas de Rondônia manifestado no parecer prévio nº 177/2003.

Por analogia, é de se entender que todos os recursos recebidos pelo Município para programas específicos, que importam na contratação de pessoal, devem ter o mesmo tratamento, ipso facto. Ou seja: não são computados como receita corrente líquida e nem considerados como despesa com pessoal.

Tal ocorre em programas geridos pelas Secretarias Municipais de Ação Social, Saúde e Educação. No caso desta última, cita-se, como exemplo, o Programa de Alfabetização de Adultos, que contrata monitores, remunerando-os com o pagamento de bolsas.


Despesa com pessoal. Limites.


Conforme disposto no art. 19, III da LRF, os Municípios só podem destinar 60% (sessenta por cento) de sua receita corrente líquida (RCL) para gastos com pessoal. O art. 20, III dispõe que desse percentual 6% é o limite para o Legislativo, e 54% é o limite para o Executivo. O índice, portanto, a ser observado pelos prefeitos é o de 54%.

Importa ver, contudo, que a lei prevê um limite, denominado prudencial, que é de 95% do limite total. Ou seja, o gestor não deve permitir o comprometimento contínuo de 54% da RCL, mas observar o sinal amarelo dos 95%, sob pena de sofrer algumas restrições, conforme prescreve o parágrafo único e incisos do art. 22.

Em qualquer tempo, se a despesa com pessoal exceder a 95% da RCL, fica vedado ao gestor:

a) concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal;

b) criação de cargo, emprego ou função;

c) alteração de estrutura de carreira que implique em aumento de despesa;

d) provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

e) contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição (convocação extraordinária do Congresso Nacional) e as situações previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Nos três primeiros anos do mandato, se a despesa com pessoal exceder o limite de 54%, o Município dispõe de dois quadrimestres para promover a necessária adequação, adotando as medidas previstas nos §§ 1º e 2º do art. 23.

Não havendo a referida redução, o Município sujeita-se às restrições previstas no § 3º do artigo retrocitado: não poderá (a) receber transferências voluntárias, (b) obter garantia, direta ou indireta, de outro ente; e (c) contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.

A exasperação do índice no último ano implica na imediata aplicação das restrições. Inteligência do § 4º do art. 23.


Despesa com pessoal. Vedação ao aumento.


Nos últimos 180 dias do mandato (a partir de 05.07.2004), fica vedado qualquer ato que importe em aumento de despesa. Isso independe em que percentual esteja o gasto com pessoal. A vedação está ligada estritamente ao período – 180 dias antes do final do mandato. É o que dispõe o parágrafo único do art. 21.

Trata-se de ponto dos mais polêmicos da LRF.

Em princípio deve-se ater que a proibição não é direta ao aumento de despesa, mas a prática de ato, i. e., mesmo que a despesa não ocorra nesse período, e somente venha ser realizada na gestão futura, a prática do ato que a originou é que demandará a prática do ilícito.

Recorramos ao exemplo lançado por Paulo Curi Neto, procurador do Tribunal de Contas de Rondônia, verbis: “lei que promova o aumento de despesa com pessoal, editada no período sujeito à restrição (últimos 180 dias do mandato) cuja eficácia seja diferida ao primeiro exercício do mandato caracteriza ofensa à norma em comento”.

Sobre o aumento de despesa, deve ser aferido considerando-se o percentual da RCL gasto com pessoal nos últimos 12 meses, sendo junho o mês de referência.

A proibição não é contra a contratação pura, visto que o gestor pode contratar a qualquer tempo. No caso de servidores ao quadro efetivo, o que se deve observar é a homologação do concurso público, que deve ocorrer antes dos três meses que antecedem o pleito, i. e., 03 de julho (art. 73, V, c da Lei nº 9.504/97). A proibição é quanto à prática de ato que resulte aumento da despesa.

Como se afere esse aumento?

Calcula-se o índice de despesa com pessoal nos últimos 12 meses, tendo o mês de junho como referência. Somente 12 meses depois (em agosto de 2005) é que será possível dizer se houve ou não aumento de despesa decorrente de ato praticado no período sob restrição.

O ilícito não é simplesmente o aumento nominal da despesa em valores. Por exemplo: não basta considerar que em junho de 2004 gastava-se R$ 2 milhões com pessoal e que em julho de 2004 passou-se a gastar R$ 2,1 milhões. É preciso verificar os períodos por inteiro (o índice da RCL nos 12 meses antes e nos 12 meses seguintes).

O que é vedado é superar o percentual de referência.

E no caso de haver queda da RCL? Naturalmente que o índice de gastos com pessoal será elevado, mas isso não será considerado crime. Por outro lado, se houver aumento da RCL, não está autorizado o gestor a aumentar o gasto com pessoal. Se fazê-lo poderá incorrer em ilícito administrativo, civil e penal.

Convém salientar, então, que não existe, por força do dispositivo sob análise, nenhuma proibição estanque para contratação nos últimos 180 dias. Vedado está o aumento da despesa.

Insta analisar, contudo, que existem exceções, ou seja, despesas com pessoal que, em sendo praticadas, não serão computadas para fins de verificar a prática do mencionado ilícito.

Vejamos:

Pagamento de professores do ensino fundamental: Se o Município tiver que aumentar seus dispêndios com pessoal com vistas a cumprir o percentual mínimo de investimentos no ensino fundamental, poderá (deverá) fazê-lo. É que a aplicação de 60% dos recursos do Fundef no pagamento de professores em efetivo exercício do magistério deriva de disposição constitucional: está prescrito no § 5º do art. 60 do ADCT. Trata-se de norma hierarquicamente superior.

Calamidade pública: Conforme previsto no inciso I do art. 65 da LRF, o período relativo ao estado de calamidade pública suspende a contagem do prazo previsto para o reenquadramento da despesa com pessoal ao limite (art. 23). Portanto, as despesas com pessoal realizadas estritamente em função da calamidade pública não serão computadas para os fins da LRF.

Crescimento vegetativo da folha: Trata-se de questão das mais relevantes, especialmente quando o Município estiver vivendo, por exemplo, recente implantação de Plano de Cargos, Carreiras e Salários, que guardam a previsão de direitos que não são aplicados de forma imediata, mas ao longo do tempo.

Nesse caso, tais gastos também não são computados para fins do ilícito decorrente do art. 23, parágrafo único da LRF. Trata-se de simples exegese do dispositivo, visto que a vedação é a expedição de ato nos 180 dias anteriores ao final do mandato que resulte em aumento de despesa.

Ora, não dependerá da prática de ato algum o incremento de despesas decorrentes, por exemplo, do pagamento de gratificações por especialização, assim como os adicionais por tempo de serviço. É o que se chama de crescimento vegetativo da folha, vantagens pessoais que derivam de legislação anterior ao período cinzento dos 180 dias.

“Nesse caso – explica Toledo Júnior e Ciquera Rossi in Lei de Responsabilidade Fiscal Comentada, 2. ed., ed. NDJ, p. 2002 – não há ato voluntário, discricionário do ordenador da despesa; ele está, na verdade, vinculado a direito anterior. Em sendo assim, as vantagens pessoais que incidirem em tais cento e oitenta dias poderão ser assumidas, sem que se afronte o comando legal. E nem poderia ser diferente, vez que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.

Nota-se, portanto, que esforço hercúleo terá que ser adotado pela Controladoria Geral do Município a fim de que, em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração, consiga desmembrar em seus cálculos tais dispêndios, terminando por apresentar um cálculo enxuto, que oriente o gestor municipal quanto ao cumprimento do dispositivo ora analisado.

Contratação de pessoal por prazo determinado para atender programas da União. Também escapa da proibição em comento, como já visto em regra geral, as despesas eventualmente decorrentes de contratações por força de convênio federal (PACs, PSF, Recomeço, Esporte e Lazer...).

Decisão judicial: outro ponto a ser analisado de forma bem detida é o incremento de despesa com pessoal em decorrência de decisão judicial. Tal pode ocorrer no período dos 180 dias ainda que importe em aumento de despesa, visto que, como diferente não poderia ser, a Administração está obrigada a cumprir a determinação judicial. Não se trata de ato voluntário do gestor. Assim, os cálculos devem desconsiderar todos os pagamentos dessa natureza, especialmente aqueles advindos de precatórios. São muitos os municípios que estão pagando mensalmente precatórios trabalhistas.


Despesas com pessoal. Sanções


Além das restrições que podem ser impostas ao ente público, na forma do disposto no art. 23, § 3º, I a III da LRF, o gestor responde diretamente pela prática dos atos ilícitos.

Vejamos:

I – multa de 30% dos vencimentos anuais (art. 5º, § 1º da Lei nº 10.028/00);

II - julgamento irregular de suas contas pelo Tribunal de Contas, o que poderá acarretar a suspensão de seus direitos políticos, além da aplicação de multa de até R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais);

III – responsabilização do prefeito por ato de improbidade administrativa na forma dos arts. 10, IX e ll, I da Lei nº 8.429/92, sujeitando-o às penas previstas no art. 12 da citada norma: perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos e pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente. Inteligência do inciso III do art. 12 da sobredita lei.

IV – reclusão de 1 a 4 anos (art. 359-G do Código Penal, verbis: “ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura”).


2. assunção de obrigações. despesas


O discutido art. 42 da LRF dispõe, verbis:

“Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
Parágrafo Único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício”.

A polêmica em torno do citado dispositivo reside no fato de que existem diferentes entendimentos sobre o que quis dizer o legislador complementar.

O Tribunal de Contas de Rondônia se manifestou através do Parecer Prévio nº 12/2001 pelo seguinte entendimento:

nos últimos oito meses de mandato os empenhos liquidados até 31 de dezembro, independente de data de emissão, deverão ser pagos até o encerramento do exercício, caso contrário serão inscritos em restos a pagar;
a inscrição em restos a pagar deverá ser efetuada até o limite da disponibilidade financeira;
havendo anulação de empenho por insuficiência de recursos, o direito do credor não se extingue, uma vez que a despesa poderá ser reempenhada em despesas de exercícios anteriores, a qualquer momento, caso haja excesso de arrecadação, desde que não prescrita.

A lei não proíbe, portanto, passar débitos para a futura gestão. Ela determina, contudo, que haja disponibilidade financeira (recurso em caixa) para o devido suporte, quando tais despesas forem contraídas nos dois últimos quadrimestres.

O TCER tem sido rigoroso com relação a esta norma, entendendo que a vedação é quanto à obrigação de despesa, e não somente à obrigação de pagamento. São coisas distintas: quer dizer o Tribunal que não é vedado simplesmente deixar dívidas relativas a despesas já realizadas, mas mesmo àquelas simplesmente empenhadas ou contratadas. É que a partir do empenho nasce a obrigação de pagamento, que se consuma com a liquidação da despesa. Não se flexibiliza mesmo quando se trata de serviço de natureza continuada.

Importa ver, desde já, que a responsabilidade não é somente do detentor de mandato, mas também do agente designado, aquele que tenha competência decisorial.

Em síntese, a LRF dispõe que:

I - os empenhos liquidados até 31 de dezembro, independentemente de data de emissão, devem ser pagos até o encerramento do exercício (ordem cronológica de liquidação);

II - as obrigações contraídas no período compreendido no intervalo de dois quadrimestres que antecedem o final de mandato (maio a dezembro de 2004), devem ser pagas no exercício financeiro de 2004, independentemente de estarem liquidadas, ou não (ou deve-se ter em caixa para o exercício futuro suficiência de disponibilidade financeira para os pagamentos das obrigações assumidas);

III - a regra geral é não contrair obrigação de despesa no período em referência que não possa ser paga no exercício, ou caso não tenha sido paga que exista a correspondente disponibilidade em caixa, não só para as despesas liquidadas, mas, também, para as não-liquidadas;

IV - contratos de aquisição de serviços de longa duração, para atender necessidades públicas essenciais, também devem ser negociados para vigerem e serem pagos até o final do mandato; caso em contrário, devem estar disponíveis recursos financeiros para adimplemento de toda a obrigação assumida;

Esta, pois, é a posição expressa do Tribunal de Contas de Rondônia, embora haja discordâncias no Órgão, mesmo que ainda não sistematizadas.

De qualquer linha, data maxima concessa venia, vemos que a posição da Corte de Contas foge à realidade de qualquer administração pública, ferindo o razoável e o princípio da continuidade das ações estatais.

É desta forma que entendemos existirem exceções à regra contida no art. 42 da LRF, embora a norma assim não o preveja. Os serviços de natureza continuada e as obrigações de longo prazo (os investimentos) não podem estar adstritos a este dispositivo, sob pena de, por um lado, prejudicar o interesse público, e, por outro, penalizar o gestor sem que o tal pratique qualquer ato que lesione a Administração.

É assim que vê a Consultoria NDJ, em resposta a questionamento formulado pela Procuradoria-Geral do Município de Ji-Paraná, RO, verbis:

“Como é sabido, a Lei de Responsabilidade Fiscal não contempla nem limita prazo para execução de obras públicas, serviços contínuos ou locação de equipamentos e utilização de programas de informática. Tampouco impede realização de licitações e celebração de contratos em finais de mandato do titular de Poder.”

“Apenas estabelece algumas cautelas que devem anteceder determinadas contratações públicas. Vejamos:

Como é sabido, o art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal veda expressamente ao titular de Poder ou órgão referido no seu art. 20 ‘nos dois últimos quadrimestres do seu mandato, contrair obrigações de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para esse efeito’”.

“Todavia, convém salientar que esse dispositivo está direcionado para a disciplina ‘restos a pagar’ (despesas empenhadas e não pagas até o final do exercício financeiro).”

“Portanto, tratando-se de ajustes que ultrapassem o exercício financeiro, a exemplo de obras públicas (art. 57, inc. I, da Lei nº 8.666/93), serviços contínuos (art. 57, inc. II, da Lei nº 8.666/93) e aluguel de equipamentos e utilização de programas de informática (art. 57, inc. IV, da Lei nº 8.666/93), não se entende necessário que o atual mandatário deixe recursos em caixa para o pagamento de todo o período contratado (satisfação integral da obrigação assumida).”

“O que está vedada é a existência de restos a pagar sem que haja disponibilidade de caixa para pagamento da obrigação cumprida no ano anterior, sendo certo que as parcelas vincendas no exercício seguinte serão pagas pelo sucessor do atual mandatário, na medida em que for sendo executado o contrato, com recursos do exercício financeiro subseqüente”.

É também este o entendimento de Marçal Justen Filho in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 10. ed., São Paulo, Dialética, 2004, p. 117.

Diz ainda a NDJ:

“Em suma, se o vencimento da obrigação ocorrer tão-somente no início do exercício seguinte dever-se-á reservar a verba necessária para o pagamento da parcela vencida e/ou executada até 31 de dezembro de 2004, que permanecerá em caixa até a data do efetivo pagamento, sendo que as demais parcelas serão pagas pelo sucessor do titular de Poder”.

Embora ainda amplamente polemizado o assunto, esta Procuradoria entende ser razoável, tanto quanto possível, firmar contratos cujo termo final seja 31.12.2004. As exceções terão de ser devidamente justificadas a fim de que, mantendo o TCER o entendimento atual, caiba defesa no tempo oportuno, seja em que seara for, afinal, deve sempre prevalecer o cumprimento ao princípio da legalidade e o atendimento do interesse público.


3. operação de crédito por antecipação de receita


A chamada ARO – Antecipação de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária – está proibida no último ano de mandato. Art. 38, IV, b, LRF.


4. despesas com publicidade. Limite


O controle de gastos com publicidade no último ano está previsto na Lei nº 9.504/97, o Estatuto das Eleições. Tem havido divergência na interpretação dispositivo que trata do tema, o art. 73, VI. Há quem entenda que a limitação ali expressa se refira a todo o exercício. Ainda que esta tenha sido a intenção do legislador, não é o que ficou escrito claramente. Portanto, tem-se que no primeiro semestre do último ano de mandato somente pode ser gasto com publicidade valor que não exceda à média dos gastos nos três últimos anos, ou do último ano imediatamente anterior à eleição, prevalecendo o que for menor.

Assim dispõe a Lei nº 9.504/97 em seu art. 73:

Art. 73. São proibidas aos agentes público, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
(...)
VI - nos três meses que antecedem o pleito:
a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;
b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;
VII - realizar, em ano de eleição, antes do prazo fixado no inciso anterior, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição.

É de exegese simples ver que a realização da despesa com base na média dos três primeiros anos do mandato ou no terceiro ano (o que for menor) deve ser vista somente no prazo anterior aos três meses que antecedem o pleito, ou seja, no primeiro semestre. No período da eleição a vedação é não se prende à quantidade dos gastos, mas ao tipo de publicidade, como se vê na alínea “b” do inciso VI do art. 73 da sobredita lei.


5. licitações, contratos e convênios a partir de 3 de julho


Questão polêmica é travada sobre as vedações relativas aos à celebração de contratos e convênios e à realização de licitações no período da campanha eleitoral, ou seja, de 3 de julho a 3 de outubro.

De se ver, a priori, que diretamente à administração municipal nenhuma vedação há neste sentido do ponto de vista formal (salvo a exigência de disponibilidade financeira e o rigor quanto aos gastos com publicidade).

Especificamente no pleito municipal, o que a lei eleitoral disciplina é a realização de transferência de recursos dos entes federal e estaduais para os Municípios. Nada mais.

Diz a Lei nº 9.504/97 que nos três meses que antecedem o pleito não podem os citados entes realizar transferência voluntária de recursos aos Municípios, com ressalvas.

Primeiro, entendamos a que tipo de transferência se refere o legislador. Naturalmente que não se trata das obrigações constitucionais e o cumprimento dos programas de natureza continuada já de muito em funcionamento. A contrario sensu, seria a instalação de caos.

Em linhas gerais, a vedação refere-se à liberação de recursos decorrentes de ajustes e convênios com objeto ainda não iniciada sua execução. Assim, mesmo que determinado convênio esteja há muito assinado, não poderá o recurso ser liberado no período cinzento alhures informado.

Veja que a lei não proíbe a celebração de convênio, mas a liberação de recurso. Em passant, é forçoso ver que nada tem a ver com a realização de licitação. Não há período algum em que se proíba licitar.

As ressalvas legais dizem respeito à liberação de recursos para o cumprimento de “obrigação formal preexistente para a execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado”. Nota-se que havendo convênio celebrado e estando a obra ou serviço em andamento nada obsta que se repasse o recurso.

Assim dito, se a municipalidade firmou convênio com a União, licitou e deu início à obra ou serviço satisfeita está a exigência legal para que o concedente libere as parcelas de recursos que lhe cabe.

De toda evidência que a lei não prevê a necessidade de ter havido liberal inicial de recursos. A norma fala simplesmente em obra ou serviço em andamento. Se o Município está executando diretamente ou indiretamente com recursos de contrapartida previstos no convênio nenhuma ilegalidade existe.

De mais a mais, se existe convênio celebrado e o Município quer, no período de 3 de julho a 3 de outubro, providenciar a licitação para posterior recebimento dos recursos nada obsta.

O que se deve ver, sempre, a teor dos termos do convênio, é se o instrumento foi devidamente publicado no Diário Oficial da União, confirmando a obrigação formal de futuro repasse.

Como o volume de recursos advindos da União via convênio geralmente exige a modalidade licitatória de tomada de preços ou concorrência pública, o período de 03 (três) meses poderá ser todo consumido com os atos interno e externos da licitação, permitindo que o empenho e a efetiva contratação se dê somente após 3 de outubro, quando os recursos estiverem disponibilizados.


6. vedações gerais de 3 de julho a 3 de outubro


I) participar, os candidatos a cargos do Executivo, de inauguração de obras: não estão proibidas as inaugurações, mas somente a participação de candidatos a cargos do Executivo. Assim, se o prefeito não disputa a reeleição pode realizar inaugurações e participar livremente.

II) na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos;

III) nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que antecedem o pleito e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito. De importante nota as ressalvas feitas nas alíneas do inciso V do art. 73 do Estatuto das Eleições, quais sejam, verbis:
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários.

IV) e mais:

1. ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

2. usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;

3. ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

4. fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público.


Conclusão


À guisa de conclusão, nota-se que o gestor municipal está diante de um terreno movediço a ser palmilhado no último ano de seu mandato, especialmente porque seus atos serão analisados bem a posteriori, quando já não terá à sua disposição todas as informações necessárias para justificar seus atos, provando tê-los praticado na forma da lei, embora assim não pareça, prima facie, pelo ver dos números frios da contabilidade.

Outro ponto a ser analisado são as diferentes realidades administrativas nos mais de 5,5 mil municípios do país, tornando forçosamente distintas as aplicações dos dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal, eis que deve prevalecer sempre a aferição do atendimento do interesse público, com a plena prova de ter havido ou não dolo na conduta do gestor.

Ademais, se assim não for nas Cortes de Contas, que às vezes preferem produzir decisões mais ao gosto do legalismo, o Judiciário tem se esmerado um pouco mais por imiscuir nas questões públicas com vistas a perquirir o grau de culpa do gestor e o liame subjetivo para aferição do dolo.

domingo, 8 de janeiro de 2012

O princípio da legalidade na Constituição Federal: Análise comparada dos princípios da reserva legal, legalidade ampla e legalidade estrita.

De acordo com o art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". O que se extrai do dispositivo é um comando geral e abstrato, do qual concluímos que somente a lei poderá criar direitos, deveres e vedações, ficando os indivíduos vinculados aos comandos legais, disciplinadores de suas atividades.

Em outras palavras, podemos dizer que o princípio da legalidade é uma verdadeira garantia constitucional. Através deste princípio, procura-se proteger os indivíduos contra os arbítrios cometidos pelo Estado e até mesmo contra os arbítrios cometidos por outros particulares. Assim, os indivíduos têm ampla liberdade para fazerem o que quiserem, desde que não seja um ato, um comportamento ou uma atividade proibida por lei.

Como aponta o professor Pedro Lenza, no âmbito das relações particulares, pode-se fazer tudo o que a lei não proíbe, vigorando o princípio da autonomia de vontade. O particular tem então, autonomia para tomar as suas decisões da forma como melhor lhe convier, ficando apenas restrito às proibições expressamente indicadas pela lei.

O princípio da legalidade é corolário da própria noção de Estado Democrático de Direito, afinal, se somos um Estado regido por leis, que assegura a participação democrática, obviamente deveria mesmo ser assegurado aos indivíduos o direito de expressar a sua vontade com liberdade, longe de empecilhos.

 Por isso o princípio da legalidade é verdadeiramente uma garantia dada pela Constituição Federal a todo e qualquer particular.

No entanto, faz-se necessário traçar algumas distinções entre o princípio da legalidade e o princípio da reserva legal. Este último seria uma "espécie" do princípio da legalidade, devendo ser visto como uma tentativa da própria lei de controlar a edição de determinadas matérias, a fim de serem editadas exclusivamente por leis.

Sabendo que "lei" é a forma encontrada pelo Estado para, dentre outros objetivos, expor o próprio Direito, regulando situações, criando obrigações ou concedendo vantagens. As espécies normativas que o Estado cria, tem caráter geral e abstrato e possui na sua essência, dois importantes sentidos: sentido formal e sentido amplo.

A lei em sentido formal seria todo e qualquer ato legislativo emanado dos órgãos legislativos. Seriam os atos normativos advindos do próprio Poder Legislativo. Lei em sentido amplo seria toda e qualquer manifestação escrita de atos normativos, ainda que não oriundos do Poder Legislativo, como as medidas provisórias editadas pelo Presidente da República, chefe do Poder Executivo Federal.

Nesse sentido, a reserva legal significa que determinadas matérias de ordem constitucional, serão regulamentadas por leis em sentido formal. Assim, somente o Poder Legislativo, através de leis em sentido estrito (leis ordinárias e complementares), poderá tratar da regulamentação das matérias indicadas pelo texto constitucional, como "reservadas" à lei infraconstitucional.

Encontramos o princípio da reserva legal em diversos dispositivos da Constituição Federal, como no art. 5º, inciso XVIII que estabelece que "a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento".

Ou ainda, como no art. 37, inciso XIX, que determina que "somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação (...).

Portanto, o princípio da reserva legal deve sempre ser entendido como uma decorrência do princípio da legalidade. Sempre que a Constituição Federal determinar que a "lei" discipline alguma matéria específica, estará configurado o princípio da reserva legal, cabendo ao Poder Legislativo, a adoção das medidas cabíveis, a fim de regulamentar as matérias que a ele foram reservadas.

O princípio da legalidade também deve ser observado sob a ótica do Direito Administrativo. Consoante art. 37, caput do texto constitucional "a Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados e Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)".

Enquanto o particular tem liberdade para fazer "quase" tudo o que ele quiser, a Administração Pública, ao contrário, somente pode fazer o que for expressamente autorizada pela lei. Desta forma, toda e qualquer atividade da Administração deve estar estritamente vinculada à lei, não cabendo aos agentes públicos realizarem atos ou atividades sem previsão legal.

Essa obrigatoriedade está intimamente ligada ao princípio da indisponibilidade do interesse público: o administrador não pode agir como ele quiser dentro da Administração. Por este princípio, os bens, serviços e interesses da coletividade devem ser resguardados pelo administrador. Dentro da Administração não há que se falar em "vontade do administrador", a única vontade que deve prevalecer é a "vontade da lei", não podendo o administrador dispor dos interesses coletivos como se estivesse dispondo dos seus próprios interesses particulares.

O trato com a coisa pública exige respeito por parte de toda a Administração, em quaisquer dos níveis da Federação. Os agentes públicos de forma geral não têm a liberdade que o princípio da legalidade conferiu aos particulares, devendo a sua conduta, além de estar pautada na lei, ser respeitadora dos diversos princípios que regem as atividades administrativas.

Concluímos então, que o princípio da legalidade tem um campo de aplicação diversificado a depender do seu destinatário. Ora confere liberdade ao particular, onde este poderá fazer tudo o que a lei não proibir, ora confere limitação à atuação administrativa, visto que a Administração Pública está sujeita durante a toda a sua atuação funcional aos ditames da lei. Traduzimos essa liberdade x limitação da seguinte forma: Para os particulares, vigora a legalidade "ampla". Para a Administração, vigora a legalidade "estrita".

Em relação ao princípio da reserva legal, apenas concluímos que a reserva de lei não deixa de ser uma forma de controle ou até mesmo de partilha de competência legislativa. O texto constitucional ao reservar matérias específicas ao trato da lei, teve a intenção de restringir a disciplina de assuntos peculiares, porém importantes, para que não fossem regulamentados através de qualquer espécie normativa.

Estudo de constitucionalidade da lei 9296/96

A Constituição Federal de 1988, no Título II, DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS, Capítulo I, DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS, Art. 5º, Inciso X, estabelece que... São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, asseguradas o direito à indenização pelo dano moral decorrente de sua violação;

Partindo desse pressuposto, a lei ordinária, como o Código Civil, protege a imagem do indivíduo, zelando assim por sua dignidade. Portanto, a regra geral estabelece ilicitude na quebra de qualquer tipo de sigilo, seja de correspondência, bancário, telefônico, de comunicação em geral, por motivo de espionagem ou mera vontade de expor alguém ao ridículo por meio de publicação de dados que possam ferir a dignidade desse indivíduo.

Porém, maior do que o preceito fundamental da proteção à imagem, dignidade e intimidade, é a necessidade existente de combate aos criminosos. É inadmissível que a defesa desses criminosos, recorra a essa proteção constitucional, a fim de encobrir os delitos praticados, no passado ou ainda em andamento, alegando que nenhum tipo de interceptação investigativa pode ser realizada no país, por violar o direito à intimidade do cidadão.

Entretanto, os direitos e garantias fundamentais consagrados pela Constituição Federal não são absolutos, uma vez que encontram seus limites nos demais direitos igualmente consagrados pela Carta Magna (Princípio da relatividade ou convivência das liberdades públicas).

Desta forma, quando houver conflito entre dois ou mais direitos ou garantias fundamentais, o intérprete deve utilizar-se do princípio da concordância prática ou da harmonização de forma a coordenar e combinar os bens jurídicos em conflito, evitando o sacrifício total de uns em relação aos outros, realizando uma redução proporcional do âmbito de alcance de cada qual (contradição dos princípios), sempre em busca do verdadeiro significado da norma e da harmonia do texto constitucional com sua finalidade precípua. (Moraes, 2003, p.61).

Vê-se aí a necessidade da existência de normas como a lei federal número 9296 de 1996, que possibilita a quebra do sigilo telefônico, caso haja indícios da participação da pessoa em algum ato ilícito, existindo também a necessidade de haver limitações na realização dessas escutas, limitações estas trazidas pelo art. 2º da referida lei:
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.
O Inciso LVI, do art. 5º da Constituição Federal reza que no processo não podem ser admitidas provas ilícitas. Com a finalidade de resolver este problema é que surgiu a lei aqui estudada que, além de regulamentar as escutas, permite que o Estado faça uso deste mecanismo a fim de condenar ou absolver após a realização do devido processo legal. Alguns juristas como Vicente Greco Filho admite o uso de provas ilícitas com a finalidade de beneficiar o réu, protegendo seus interesses que devem ser maiores do que o objetivo de punir por parte do Estado.

A norma constitucional de inadmissibilidade de provas obtidas por meio ilícito vale, portanto, como regra, mas certamente comportará exceções ditadas pela incidência de outros princípios, também constitucionais, mais relevantes. (Greco Filho, 1997, p. 63).
 
Demonstração indiscutível da necessidade e da importância da existência desta lei pode ser vista no voto do ex-ministro do Supremo Tribunal Federal Sepúlveda Pertence, que considerou uma escuta telefônica realizada antes da vigência da lei aqui estudada.

Ilicitude da interceptação telefônica - a falta de lei que, nos termos constitucionais, venha a discipliná-la e viabilizá-la - contaminou, no caso, as demais provas, todas oriundas, direta ou indiretamente, das informações obtidas na escuta (fruits of the Poisonous tree), nas quais se fundou a condenação do paciente. (HC 69.912-Segundo, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 25/03/94)
Como observava Asúa, da lei nasce a pretensão punitiva do Estado a reprimir os atos catalogados em seu texto como delitos, com a pena cominada, e por isso a lei é fonte e medida do direito de punir. Em conseqüência, o Estado não pode castigar um comportamento que não esteja descrito em suas leis, nem punir o cidadão quando inexistente a sanctio juris cominada ao delito. (Jesus, 1998, p.61).

Quando o ministro Sepúlveda Pertence proferiu seu voto em 1994, ainda não existia no ordenamento jurídico brasileiro lei regulamentando o uso das escutas telefônicas, sendo consideradas ilícitas as provas obtidas por meio delas, não podendo portanto serem admitidas e ainda, invalidando todas as demais provas existentes destas derivadas, tendo possibilidade de levarem à nulidade do processo, se estas provas forem as únicas existentes.

Diz-se a prova ilícita por derivação quando, embora recolhida legalmente, a autoridade, para descobri-Ia, fez emprego de meios ilícitos. Assim, a proibição alcança não apenas as provas ilícitas propriamente ditas (busca domiciliar sem mandado, escuta telefônica sem autorização do Juiz, p. ex.), como as "ilícitas por derivação" - fruits of the poisonous tree. (Tourinho Filho, 1999, p.63).

No Brasil, não há o que discutir sobre o uso de provas ilícitas com o objetivo de condenar. Em outros países existem discussões sobre seu aproveitamento na investigação, porém no Brasil, seu uso foi completamente proibido pela Constituição Federal de 1988, sendo reiteradamente confirmada esta proibição pelos tribunais, quando tais provas têm o objetivo de restringir e não de defender os direitos fundamentais da pessoa.

Importante ressaltar que, a lei 9296 admite a realização de interceptação apenas para crime punido com reclusão, não se aplica aos crimes conexos a ele, mas sim ao principal que sempre deve ser punido com reclusão. Pode um crime punido com detenção ser descoberto secundariamente pela interceptação e também ser punido, uma vez que possua uma ligação direta com o crime principal, como decidiu o STF em Habeas Corpus relatado pelo ex-ministro Nelson Jobim e que foi indeferido por ele, sendo acompanhado pela maioria dos demais ministros, tendo, portanto, o pedido sido rejeitado.

Uma vez realizada a interceptação telefônica de forma fundamentada, legal e legítima, as informações e provas coletadas dessa diligência podem subsidiar denúncia com base em crimes puníveis com pena de detenção, desde que conexos aos primeiros tipos penais que justificaram a interceptação. Do contrário, a interpretação do art. 2º, III, da L. 9.296/96 levaria ao absurdo de concluir pela impossibilidade de interceptação para investigar crimes apenados com reclusão quando forem estes conexos com crimes punidos com detenção. HC83515 / RS - RIO GRANDE DO SUL.

A lei 9296/96, já em seu primeiro artigo, defende o devido processo legal, ao dizer que a quebra de sigilo telefônico dependerá da ordem do juiz competente, e que isto será feito sob segredo de justiça. Vê-se a partir desse ponto que a lei busca ao permitir investigações, a proteção de preceitos maiores, pois, resguarda a devida competência ao determinar que isto seja feito sob segredo de justiça, protegendo a privacidade do indivíduo, sua dignidade e imagem, garantindo que dados referentes à investigação não sejam divulgados ao bel prazer das autoridades envolvidas no processo, o que poderia prejudicar ainda o andamento das investigações.

O princípio da proporcionalidade é evidenciado no art. 2º da lei, onde limita o uso das escutas aos casos mais complexos, isentando os que possam ser resolvidos por outros meios; quando não houver indícios razoáveis da participação do indivíduo em infrações penais; ou o fato acarrete no máximo em detenção do agente.

Esses pressupostos continuam sendo atendidos na parte mais instrumental deste diploma legal, pois nos procedimentos a serem adotados, a observância dos preceitos constitucionais e processuais são claramente atendidos, como a competência do juiz de autorizar a escuta e da autoridade que possui legitimidade para pedir sua realização, a policial na investigação criminal e o Ministério Público na investigação criminal, além da instrução processual penal, no art. 3º, não permitindo que pessoas estranhas à investigação possam tomar tais providências, assim como estabelece quem realizará os procedimentos de captura e manipulação do material produzido.

Por fim, traz uma punição em seu art. 10º, a quem viole a privacidade de alguém sem autorização judicial, fora da legalidade, quebrando um princípio constitucional, e certamente com o objetivo de quebrar outros, utilizando-se das informações colhidas ilegalmente. Por conseguinte, a lei é indiscutivelmente constitucional, pois protege desde o seu primeiro ao último artigo os preceitos maiores, impostos pela lei máxima deste país e ainda regulado pela legislação infraconstitucional, como o Código Civil e Penal, esta, estabelecendo para quem efetue escutas ilegais, reclusão por violar a privacidade, além da multa pela exposição da intimidade e imagem.

Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telem'ática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.
Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Considerações Finais.

Portanto, é sabido afirmar que a lei 9296/96 é constitucional e necessária, Constitucional por atender aos princípios constitucionais e aos direitos fundamentais, buscando violar no mínimo e apenas quando for necessário o sigilo de telecomunicação dos investigados, preservando nesta violação o segredo de justiça com a finalidade de facilitar as investigações, além de resguardar a privacidade e a intimidade do indivíduo, respeita ainda a presunção de inocência exigindo indícios razoáveis de participação na prática criminosa investigada e, é necessária esta lei para proteger a sociedade de bandidos perigosos e que, caso esta lei não existisse no ordenamento jurídico brasileiro jamais teriam suas atividades criminosas comprovadas para a justiça, não podendo o Estado puni-los, ficando a sociedade desprotegida, podendo a qualquer momento ser atingida por estas pessoas, perdendo a vida em assassinatos encomendados, como por exemplo, em latrocínios ou crimes encomendados, ou mesmo serem vítimas de balas perdidas oriundas de conflitos de facções rivais de traficantes ou mesmo conflitos entre traficantes e policiais, dentre vários outros exemplos. Ou ainda, tendo seu patrimônio particular ou mesmo o público roubado, deixando de servi-las e causando prejuízos materiais, morais e até mesmo o roubo desse patrimônio poderá levar pessoas à morte ou a ter problemas físicos agravados, como acontece nos desvios de verbas destinadas à saúde pública.

Utilização de Sacolas Ecológicas

As sacolas ecológicas podem ser feitas de diversos tecidos como algodão, tecido sintético, plástico. Podem ser coloridas, com estampa, com bordados. Atualmente as sacolas ecológicas podem ser compradas em qualquer supermercado por um precinho camarada comparado ao tanto que ela pode ser utilizada e ao tanto que ela irá facilitar sua vida e ajudar o planeta.

 Levando em consideração que diversos países passaram a cobrar pela utilização de sacolas plásticas para aumentar o uso de sacolas ecológicas vamos fazer uma pequena conta. Supondo que cada sacola plástica custe 2 centavos e que uma sacola ecológica custe 2 reais. Uma sacola ecológica tem a capacidade de no mínimo quatro sacolas plásticas. Dessa forma dividindo 2,00 por 0,08 centavos temos 25. 25 é o número de vezes que você precisará utilizar a sacola ecológica para a partir de então começar a economizar com sacolas plásticas, isso é se as sacolas plásticas fossem pagas. Mesmo não sendo pagas, ainda, é importante utilizar as sacolas ecológicas pela natureza.

Independente da idade ou do sexo a utilização das sacolas ecológicas deve se tornar um hábito ao fazer as compras.Ajude o planeta, ajude seus filhos ou simplesmente ajuda a próxima geração.

O Planeta terra está mudando e ao que tudo indica não para a melhor. O clima do planeta parece cada vez mais instável, zonas de extremo frio começam a esquentar, zonas de calor começam a receber frio intenso. Não se sabe comprovadamente até que ponto o homem influencia nessas mudanças, mas sabe-se que ele influencia. As sacolas ecológicas surgiram como uma medida para tentar diminuir esse efeito negativo. Sacolas ecológicas são práticas, leves e podem ser sempre carregadas na bolsa.

As sacolas ecológicas evitam o uso de sacolas plásticas. As sacolas ecológicas podem ser lavadas, são mais resistentes e servem até como um acessório de moda durante as compras. Em vários países as sacolas plásticas já deram espaço as sacolas ecológicas. Para aumentar o processo de utilização das sacolas ecológicas são cobrados nestes países uma taxa por cada sacola plástica utilizada.

Um grande problema no Brasil e em vários outros países é que não há o pensamento no coletivo, no próximo. Muitas vezes já me deparei com senhoras lavando a calçada com mangueira, quando tudo o que havia na calçada eram algumas folhas. Qual foi minha surpresa ao ouvir "mas eu pago, eu faço o que eu quero" quando pedi que ela varresse ao invés desperdiçar toda aquela água. Qual é o planeta que as gerações antigas e a nossa geração querem deixar às próximas. Ajude o planeta, use sacolas ecológicas.

A utilização de sacolas ecológicas deveria ser um hábito para todas as pessoas, entretanto elas ainda acreditam que a utilização de sacolas plásticas é mais cômoda.São necessárias campanhas de conscientização com relação a utilização de sacolas ecológicas.

A visão de se fazer o bem ao próximo e pensar coletivamente é o que muitas vezes empenha diferentes povos e nações a ajudar da maneira que é possível e sempre que possível. É por isso que vários países possuem uma ótima reciclagem de materiais, o bom aproveitamento do solo, campanhas para diminuir o desperdício de comida e de lixo.

Sendo assim as sacolas ecológicas são mais um ponto para ajudar ainda mais a salvar a natureza e os próprios seres humanos.

sexta-feira, 6 de janeiro de 2012

NOVO DESAFIO LANÇADO.

Depois de concluir Gestão Pública na Ulbra vou para um novo desafio....
DIREITO FEEVALE

Não me dêem fórmulas certas, porque eu não espero acertar sempre, não me mostre o que esperam de mim, porque vou seguir meu coração, não me façam ser quem não sou e não me convidem a ser igual, porque sinceramente sou diferente, sou sempre eu mesmo, mas com certeza não serei o mesmo sempre, porque estarei sempre em busca do saber.

terça-feira, 3 de janeiro de 2012

Reciclagem


O tempo todo ouvimos falar em ecologia e na preocupação em cuidar do meio ambiente para frear e reverter a degradação da natureza e melhorar a qualidade de vida no planeta. As grandes empresas e o governo têm suas responsabilidades ambientais e nós devemos cobrá-los quanto ao cumprimento das mesmas. Mas antes de esperar que os outros façam algo, podemos começar a fazer a nossa parte individualmente. Cuidar do meio ambiente também é um dever de cidadão. Uma primeira e importante iniciativa é cuidar do próprio lixo, diminuindo o desperdício, separando-o por materiais e encaminhando-o a centros de reciclagem.
O Brasil produz cerca de 150 mil toneladas de lixo por dia. Cada um de nós gera, em média, 1 quilo desse lixo, que vai para aterros, misturando todo tipo de material. Alguns estados brasileiros possuem municípios que implantaram a coleta seletiva, mas ainda são poucos. Enquanto a prefeitura de sua cidade não age, você pode incorporar alguns hábitos à sua casa.
O PRINCÍPIO DOS 3Rs
Para diminuir a quantidade de lixo, é importante seguir três preceitos: reduzir, reutilizar e reciclar, respectivamente. Começar prestando atenção, ao comprar um produto, na quantidade de embalagens, por exemplo, é um primeiro passo. O princípio da reutilização pode servir até como uma alternativa financeira. Usando a criatividade, pode-se criar objetos decorativos e utilitários com materiais que antes iriam para o lixo.
A reciclagem deve ser a última etapa desse processo. Para tanto, deve-se começar separando o lixo em lata, plástico, vidro, papel e material orgânico. Mas se no município não houver coleta seletiva, não adianta deixar esse material para ser recolhido pelos lixeiros. As alternativas existentes são: levá-lo a postos de coletas de empresas privadas ou voluntários da prefeitura; entregá-lo a sucateiros, catadores ou a um programa de postos de trocas.
PAPEL
O nome dado aos resíduos de papel, industriais ou domésticos, é apara. No Brasil, 75% dos papéis circulantes no mercado são recicláveis, mas apenas 36% passam por este processo. No Rio de Janeiro, o papel e papelão corresponderam a 24% do peso do lixo urbano. O papel se degrada lentamente em aterros quando não há contato suficiente com ar e água. Em rios, lagoas e oceanos, ele demora de 3 a 6 meses para se decompor. O papel é o único resíduo que pode ser reciclado em casa artesanalmente.
OUTROS MATERIAIS
Antes de tudo, é importante ressaltar que atividades ligadas à reciclagem vêm gerando milhares de empregos, além de economia de energia, água e matéria-prima. Alguns setores industriais de reciclagem, como o de plástico, por exemplo, chegam a faturar R$ 250 milhões por ano.
A atividade também resolve outro problema seriíssimo: materiais como vidro, plástico e borracha não são biodegradáveis, acumulando-se na natureza.
Os postos de trabalho criados pela atividade de reciclagem no Brasil empregam uma parcela da população com baixo nível de instrução, que dificilmente ingressaria no mercado de trabalho formal. Cerca de 150 mil pessoas vivem da catação de alumínio e um número ainda maior recolhe papel e papelão. Os catadores ainda têm a oportunidade de formar cooperativas e associações. O CEMPRE - Compromisso Empresarial para a Reciclagem -, em parceria com a OAF - Organização de Auxílio Fraterno -, criou, em 1994, um kit didático chamado Cooperar Reciclando Reciclar Cooperando, que auxilia na formação de associações ou cooperativas constituídas por 20 a 50 catadores.
Números brasileiros sobre resíduos:
Latas
- 64% da produção nacional são reciclados
- 50% de latas são recolhidos por sucateiros
- correspondem a 1% do lixo urbano
- para reciclar uma tonelada de latas gasta-se 5% da energia necessária para produzir a mesma quantidade de alumínio pelo processo primário (1kg = 67 latinhas), além de ser evitada a extração de bauxita, mineral necessário para a constituição do alumínio.
VIDRO
- 35% são reciclados
- corresponde a 3% do lixo urbano
PLÁSTICO
- 15% da produção de plásticos rígidos e filmes são reciclados
BORRACHA
- 10% das 300 mil toneladas de sucata disponíveis no Brasil para obtenção de borracha regenerada são de fato recicladas
E O MATEIRIAL ORGÂNICO?
Para os resíduos orgânicos há uma alternativa econômica bastante simples e barata transformá-los em adubo. Quem tiver um espaço maior no quintal ou jardim pode criar sua própria composteira.
Receita para reciclar papéis.
Como criar sua própria composteira.
Quando social e ambiental se unem
Os dados acima são de 1997 e foram fornecidos pelo CEMPRE - Compromisso Empresarial para Reciclagem - e pelo USP Recicla.
Para informações mais aprofundadas sobre cada material, endereços de cooperativas, consulte o www.cempre.org.br .

LIBERDADE IGUALDADE E FRATERNIDADE

O ano de 1.789 marca a primeira vitória na luta pelo reconhecimento dos Direitos Humanos, com a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, conquista da Revolução Francesa cujo lema era: liberdade, igualdade, fraternidade.

O século seguinte pode ser definido como o século da liberdade. Ainda que a história da luta pela liberdade seja contígua à própria história da humanidade, será durante o século XIX que o ideal de liberdade se consolida. Caem, então, os últimos rincões de escravidão.

Esta liberdade "física" - traduzida no direito de ir e vir, e permanecer - é a mais primária delas e, porque não dizer, a mais essencial, posto que todas as outras modalidades de liberdade nela se apóiam. Todavia, liberdade tem significados muito mais amplos do que apenas a da locomoção, como liberdade de pensamento, de expressão, de consciência, de crença, de informação, de decisão, de reunião, de associação, enfim, todas estas (e outras tantas) que asseguram a vida condigna da pessoa humana. Porém, para que a pessoa seja, de fato, livre, é necessário, primeiramente, que ela seja liberta da miséria, do analfabetismo, do subemprego, da subalimentação, da submoradia.

Assim, a luta pela liberdade continua não apenas para conservar as já conquistadas, mas para assegurar a verdadeira liberdade a quem ainda não a conquistou.

 

A Educação e a Sustentabilidade



O debate sobre a sustentabilidade de nossas atividades no planeta não pode mais excluir as questões relativas à Educação, pois o fato inegável é que chegamos a esta situação de alarme ambiental e social justamente pelo fato de que as metodologias de ensino utilizadas pela humanidade nos últimos séculos, que evoluíram relativamente pouco em comparação com outras ciências, falharam na preparação das sociedades para uma vida sustentável.

Ainda que seja importante defender atividades pontuais como reciclagem da água e insumos, reaproveitamento do lixo, redução dos gases nocivos à atmosfera e produção de combustíveis alternativos, entre muitas outras, é preciso articular, desde já, processos educativos que possibilitem uma mudança radical no olhar da humanidade em relação ao seu ambiente, algo que exige novas maneiras de educar.

Se aceitamos o fato de que as sociedades que temos são resultado direto dos níveis educacionais que alcançamos, então não há como fugir da dura realidade de que para refrearmos a degradação do planeta é preciso repensar os modelos educacionais. E com urgência.
Por essa razão, é preciso ampliar a abrangência do conceito de sustentabilidade para muito além das fronteiras ambientais, levando-o até onde ele realmente é decisivo, ou seja, na articulação de uma Educação para a Sustentabilidade.

Entretanto, a Educação para a Sustentabilidade não significa, apenas, ensinar os estudantes a promover a coleta seletiva de lixo ou a cuidar bem do jardim de casa e da escola. Para muito além disso, a Educação para a Sustentabilidade exige que os alunos aprendam a pensar por si próprios, desenvolvendo o espírito crítico necessário ao melhor desenvolvimento social.

Hoje, os índices de aprendizado no Brasil evidenciam com enorme clareza o fato de que nossa Educação é tudo menos sustentável, pois os estudantes deixam a escola sem terem aprendido o que se esperava que aprendessem. Esta visão imediatista da Educação, que se preocupa extremadamente com indicadores como alunos matriculados, número de escolas e quantidades de livros, precisa adotar como principal referência a questão da aprendizagem, pois este é o único dado que realmente importa quando falamos de Educação.

A relação direta entre Educação e Sustentabilidade pode ser vista por meio de estudos como o de Ricardo Paes de Barros, Diretor do Instituto de Pesquisa Econômica Aplica (IPEA), e Rosane Mendonça, Doutora em Economia pela UFRJ, que buscou avaliar a relação entre “Investimento em Educação e Desenvolvimento Econômico”. Os resultados são muito reveladores e merecem atenção.
Segundo o estudo, a eliminação do atraso educacional amplia o crescimento da renda per capita dos salários industriais e das exportações entre 15% e 30%, ao mesmo tempo em que melhora as oportunidades e a qualidade de vida das pessoas em função do fato de que mais instrução diminui o tamanho das famílias.

O estudo revela, ainda, que a eliminação do atraso educacional amplia entre 20% e 25% o tempo de vida dos indivíduos, que passam a receber e compreender melhor informações sobre saúde, higiene e alimentação, além do fato de que gera melhor qualificação para o trabalho, ampliando o acesso à renda.

Esse aumento da qualidade de vida reflete-se, ainda, nos indicadores de escolaridade, pois a eliminação do atraso educacional eleva a presença de estudantes no nível secundário em 17%, o que explica de modo absoluto por que investimentos em educação melhoram a qualificação das pessoas para a vida profissional.

Há uma relação direta entre Educação e Sustentabilidade que precisa fazer parte dos debates que cercam a preocupação com o ambiente. Embora ações pontuais de proteção ambiental sejam importantes e necessárias, precisamos compreender que somente uma revolução educacional vai permitir mudanças realmente significativas a médio e a longo prazo no que diz respeito à sustentabilidade de nossas atividades econômicas.